Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6221779-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a
realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no
presente feito.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que a demandante, operadora de produção, é portadora
de limitação de dorso flexão do tornozelo esquerdo, em decorrência de acidente, sendo que
referida limitação não causa incapacidade para o trabalho. Ao ser indagado se “A limitação de
dorso flexão de tornozelo esquerdo é uma redução da capacidade para o trabalho?”, afirmou:
“Quesito melhor respondido por médico do trabalho com visita ao local de trabalho” (Id n°
109382012). A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização
de nova perícia realizada por médico do trabalho.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redução da capacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual, a não realização da
complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221779-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GRAZIELY NERY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221779-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GRAZIELY NERY DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a redução da capacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- Preliminarmente:
- a anulação da sentença, a fim de que seja complementado o laudo médico pericial, bem como
seja realizada a prova testemunhal, para se comprovar a redução da capacidade laborativa da
autora.
- No mérito:
- que foram os preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221779-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GRAZIELY NERY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a
realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no
presente feito.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que a demandante, operadora de produção, é portadora
de limitação de dorso flexão do tornozelo esquerdo, em decorrência de acidente, sendo que
referida limitação não causa incapacidade para o trabalho. Ao ser indagado se “A limitação de
dorso flexão de tornozelo esquerdo é uma redução da capacidade para o trabalho?”, afirmou:
“Quesito melhor respondido por médico do trabalho com visita ao local de trabalho” (Id n°
109382012).
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova
perícia realizada por médico do trabalho.
Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da
redução da capacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual, a não realização da
complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial por médico do trabalho, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a
realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no
presente feito.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que a demandante, operadora de produção, é portadora
de limitação de dorso flexão do tornozelo esquerdo, em decorrência de acidente, sendo que
referida limitação não causa incapacidade para o trabalho. Ao ser indagado se “A limitação de
dorso flexão de tornozelo esquerdo é uma redução da capacidade para o trabalho?”, afirmou:
“Quesito melhor respondido por médico do trabalho com visita ao local de trabalho” (Id n°
109382012). A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização
de nova perícia realizada por médico do trabalho.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da
redução da capacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual, a não realização da
complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e julgar prejudicada a apelação quanto ao
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA