Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001032-18.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES, DECORRENTES
DE ACIDENTE DE MOTO,QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. O NÍVEL DO DANO E, EM
CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.TEMA 416 DO STJ.
RECURSO DO INSSA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-18.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BRUNO SANTOS GUEDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-18.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO SANTOS GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, importando dela destacar os seguintes
trechos:
“(...)
Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de sua
atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença.
A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 15/05/2019.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos (ev. 09),
verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora estava em gozo de benefício
previdenciário de 24/06/2019 até 24/12/2019.
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito
é dispensável, haja vista o disposto no art. 26, I, da LB.
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-
ACIDENTE com data de início do benefício em 24/12/2019 (data da cessação do auxílio-
doença). É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Não merece prosperar a impugnação do INSS ao laudo médico judicial, porque o perito médico
foi assertivo em concluir pela redução da potencialidade laborativa da parte autora, em razão de
sequelas com origem em lesões consolidadas, após acidente de moto.
(...)”
Recorre o INSS, pugnando pela total improcedência do pedido inicial, alegando que o caso do
autor não se enquadra nas situações passíveis de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-18.2020.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO SANTOS GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
No tocante aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, o laudo médico é taxativo ao
concluir:
“(...)
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
4. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
(x) sim ( ) não
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 15/05/19.
CRITÉRIOS: data do acidente.
EXAMES OU RELATÓRIOS MÉDICO: relatado em relatório médico acostado aos autos e
inserido no laudo pericial.
5. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
( ) INCAPACIDADE TOTAL ( x ) INCAPACIDADE PARCIAL
6. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
( x ) sim ( ) não
7. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
( x ) sim ( ) não
LIMITAÇÕES: perda de força da mão esquerda e dificuldade de flexão da perna esquerda.
8. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
( ) sim ( x ) não
9. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
( ) sim ( x ) não
...
6) A lesão / doença está consolidada?
( x ) sim ( ) não
...
OBSERVAÇÕES FINAIS:
Há incapacidade parcial e temporária para a função de sushiman, para que continue exercendo
a profissão é necessário que o ambiente seja adaptado a sua deficiência.
Quanto sua lesão no joelho, necessita de cirurgia e realização de fisioterapia.
(...)”
O Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
“ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
---
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
(...)
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do
cotovelo;”
Ademais, a jurisprudência entende que o rol do referido Anexo III é meramente exemplificativo.
Tanto assim, que a nova redação do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020, assim prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A Lei nº 8.213/91 assim estabelece:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Restou amplamentecomprovado o direito doautorao benefício de auxílio-acidente, pois as
lesões decorrentes do acidente de moto resultaram em sequelas na mão e na perna esquerda,
que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade de sushiman que habitualmente
exercia.
A sequela na mão esquerda é definitiva.
Quanto ao grau de maior esforço para o exercício da atividade habitual, o Superior Tribunal de
Justiça assim decidiu no julgamento doTema 416:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente
independe do grau daincapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução
dacapacidade laborativa.
TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão,decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o
laborhabitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima alesão.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES,
DECORRENTES DE ACIDENTE DE MOTO,QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. O NÍVEL DO
DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.TEMA
416 DO STJ. RECURSO DO INSSA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA