D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037456-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da citação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037456-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora, desde 22/06/2007, sendo o último de 01/10/2013 a 14/10/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 04/2015, e a concessão de auxílios-doença, de 10/09/2008 a 31/10/2008, de 09/07/2009 a 13/04/2010 e de 13/08/2011 a 23/11/2011.
A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito e foi submetida a osteossíntese com fixador externo, em 30/06/2009 e, sete meses após, foi submetida a síntese com placa e parafusos. Apresenta sequela definitiva com limitação funcional, antálgica, com diminuição de sua capacidade de exercer a mesma função anterior.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, de 09/07/2009 a 13/04/2010, em razão de CID 10 S82.2 (fratura da diáfise da tíbia) - NB 536.364.829-2.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 09/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura dos ossos da perna, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu fratura da perna, sendo submetida a osteossíntese com fixador externo e, posteriormente, a síntese com placa e parafusos.
Em razão dessa patologia, a requerente recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2009 a 13/04/2010 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 14/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, conforme já determinado pela r. sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 14/04/2010, no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
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Data e Hora: | 08/03/2017 16:31:24 |