
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses fixados em R$ 750,00, salientando que, quanto à sucumbência, deve ser observado o disposto na Lei 13105/15, art. 98, caput e §2º §3º.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de não ter sido atendido o pedido da defesa para realização de nova perícia. No mérito, em apertada síntese, aduziu estarem presentes os requisitos para concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia médica.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades/lesões, não restando necessária a realização de nova perícia.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36/42, complementado pelos esclarecimentos de fls. 79/80, atestou que o autor, em 2014, decorrente de agressão sofrida, submeteu-se à cirurgia na mão direita. No entanto, ao exame clínico, observou que a mobilidade, motricidade e sensibilidades se encontram preservadas, não se constatando hiperemia, hipertermia, abaulamentos, retrações, estando indolor à palpação e à movimentação ativa e passiva. Sustentou, em resposta aos quesitos apresentados, não haver nexo laboral e que a lesão não deixou sequelas, estando apto e sem restrições para as atividades laborativas habituais. Em sede de esclarecimentos, disse o perito não haver prejuízo na destreza manual ou na força da mão direita e que a parte autora consegue realizar o movimento de "pinça anatômica" com o 2º dedo da mão direita.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as lesões sofridas, após consolidação, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor, de montador.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisito não observado no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida no processado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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