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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRF3. 5265168-30.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não de redução da capacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora, “foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o “periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa, visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”. IV- Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265168-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5265168-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário,
mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser
a parte autora portadora ou não de redução da capacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora,
“foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com
consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as
sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou
que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

“periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo,
com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força
e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa,
visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”.
IV- Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à
existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265168-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABELA CRISTINA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265168-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABELA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio acidente previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (16/4/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada redução da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido novo laudo médico pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265168-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABELA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário, mister
se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a
parte autora portadora ou não de redução da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença

incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora,
“foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com
consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as
sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou
que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o
“periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo,
com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força
e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa,
visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”.
Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à
existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se novo
laudo pericial.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCÁRIO. NULIDADE DO DECISUM.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente previdenciário,
mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser
a parte autora portadora ou não de redução da capacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada redução remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer em 16/3/19, afirmando que a autora, nascida em 24/10/96, vendedora,
“foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo, com
consequente redução da amplitude de movimento do membro referido”. Ao ser indagado se as
sequelas causam à autora redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, afirmou
que sim. Por sua vez, no laudo complementar, datado de 10/12/19, asseverou o Sr. Perito que o
“periciado foi vítima de acidente automobilístico, provocando fratura do membro inferior esquerdo,
com consequente redução da amplitude de movimento do membro referido, sem redução da força
e/ou da capacidade funcional dos membros, dessa forma não reduzindo a capacidade laborativa,
visto único e exclusivamente em exame clínico médico pontual”.
IV- Nesses termos, tendo em vista a evidente contradição existente na avaliação pericial quanto à
existência da redução da capacidade laborativa, a não realização de nova prova pericial implica,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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