Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ – NEGADO PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:36

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003680-10.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003680-10.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003680-10.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DORIVAL DE PAULA CORREA

Advogados do(a) RECORRIDO: EURIPEDES FRANCO BUENO - SP178777-N, LAURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

GOMES CABELLO E CANHAS - SP161148-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003680-10.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL DE PAULA CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: EURIPEDES FRANCO BUENO - SP178777-N, LAURA
GOMES CABELLO E CANHAS - SP161148-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003680-10.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL DE PAULA CORREA
Advogados do(a) RECORRIDO: EURIPEDES FRANCO BUENO - SP178777-N, LAURA
GOMES CABELLO E CANHAS - SP161148-N
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB nº 621.485.663-0 em 31/03/2018.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir da data
imediatamente posterior à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB 621.485.663-0, ou seja, em 01/04/2018.
A autarquia previdenciária recorreu pleiteando a reforma da r. sentença.
Primeiramente, a parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS – arquivo:
contrarrazões - anexo 185863560.
Indeferido o pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 862 STJ.
Nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 09/02/2021 por especialista em medicina
do trabalho, a parte autora possui 50 anos de idade e o perito judicial conclui que:
“Considerações gerais- requerente com 50 anos de idade, função declarada de gráfico/uber.
Com queixas de dores e inchaço no tornozelo esquerdo. A história clínica, relatórios médicos e
exame de RX apresentados indicam uma patologia osteomuscular traumática por acidente de
trânsito que deixou sequela definitiva. No exame pericial foram encontradas alterações clínicas
na articulação em questão, que interferem em sua atividade laboral. A conclusão pericial é da
necessidade de maior esforço para a função habitual.
No caso concreto em exame, o perito do juízo concluiu que a parte autora apresenta sequela
definitiva e redução da capacidade laboral, ensejadora de incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, em decorrência de acidente. Segundo o laudo, a doença e a incapacidade
tiveram início em 19/12/2017.
Conforme consulta ao sistema CNIS, a parte autora recebeu o benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária até 31/03/2018, motivo pelo qual o auxílio-acidente deverá
ter início em 01/04/2018, conforme o disposto pelo parágrafo 2° do artigo 86 da Lei nº
8.213/1991.”, independente do pedido de prorrogação do benefício.

Assim, a r. sentença proferida pelo juízo singular não merece reforma, estando, também, em
harmonia com o fixado pelo STJ (TEMA 862): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art.
86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora