Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002993-81.2016.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. READEQUAÇÃO. TEMA 216 DA TNU. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002993-81.2016.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO ANGELO LANZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO - SP236342-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002993-81.2016.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO ANGELO LANZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO - SP236342-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A sentença julgou improcedente o pedido e acórdão dessa 5ª Turma Recursal manteve a
sentença.
A parte autora apresentou Incidente de Uniformização para a TNU e os autos vieram para
readequação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002993-81.2016.4.03.6322
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO ANGELO LANZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO - SP236342-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a decisão da E. TNU determina que se apliquea tese consignada no TEMA 416 do
E. TNU, ou seja:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do
trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.O nível do
dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício,
o qual será devido ainda que mínima a lesão. “
Por outro lado, no laudo pericial consta à seguinte conclusão:
“Concluindo, pelas informações colhidas neste exame de perícia médica foi possível observar
que o periciando teve uma lesão com amputação traumática de 2º dedo de mão esquerda e
ferimento com discreta limitação de movimentos de polegar esquerdo. Considerando tratar-se
de solicitação de auxílio acidente, avaliando o tipo de atividade laboral do periciando, o tipo de
lesão que sofreu (perda anatômica de qualquer um dentre os dedos de mão), o fato do
periciando ser destro e as qualificações profissionais do mesmo, há de se considerar um
percentual de perda em torno de 10%, segundo tabela da Susep.”
Tendo em vista que a perícia atestou aproximadamente 10% de perda da capacidade laboral é
devido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, exerço o juízo de readequação e dou provimento ao recurso inominado do
autor para julgar procedente o pedido com a concessão de auxílio-acidente (50% do salário-de-
benefício), desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que não consta data de entrada de
requerimento administrativos, nos autos. Os valores atrasados serão corrigidos, nos termos do
disposto na Resolução 267/13 do E. Conselho da Justiça Federal.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 - artigo 55).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. READEQUAÇÃO. TEMA 216 DA TNU. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA