Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002847-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente (atropelamento) entre os anos de 1995 e 1996,
remanescendo, como sequela, encurtamento de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose
de joelho, cursando com dor e limitação para movimentos.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que houve redução da capacidade laboral do autor, em
razão das sequelas do acidente, de forma permanente, ante a necessidade de esforços
complementares, compensatórios e adaptativos para que continue trabalhando em suas
atividades habituais.
- O histórico de trabalhador do apelante, com vínculos empregatícios entre 21/04/1987 a
15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a 14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de 03/01/2000, consorciado aos demais
elementos de prova trazidos aos autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente,
o mesmo detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-
acidente previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo, à míngua de
auxílio-doença precedente.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002847-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002847-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, à concessão do benefício de auxílio acidente,
julgou improcedentes os pedidos.
Alega-se a presença dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002847-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se, em sede de apelação, o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-
acidente.
Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato
gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames
ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular
em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a
abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao
desempenho da mesma labuta, estatuídas em consideração ao grau de consequências das
sequelas.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o
direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS.
- Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do
fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente,
aplicável a lei vigente ao tempo do acidente.
- Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em
24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o
acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário.
- Remessa oficial provida.
- Apelação provida.
- Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 -
0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em
15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621)
CASO DOS AUTOS
O laudo pericial produzido em 24/06/2019, acostado ao doc. 131304281, págs. 90/105, consignou
que o autor, nascido em 04/02/1967, ensino superior completo, com formação em administração
de empresas, e que trabalhou como escrevente em cartório e técnico em informática, sofreu
acidente (atropelamento), provavelmente, entre os anos de 1995 e 1996, com fratura de membro
inferior esquerdo.
Realizou diversos tratamentos, inclusive cirúrgico, remanescendo, como sequela, encurtamento
de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose de joelho, cursando com dor e limitação para
movimentos.
O proponente deambula claudicante em perna esquerda, com hipotrofia de membro inferior
esquerdo.
Conquanto trabalhe como técnico de informática – capaz, portanto, de prover seu sustento – há
prejuízos para sua atividade laborativa habitual, visto que o autor precisa desenvolver esforços
complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando.
Haure-se, assim, do laudo, que houve redução da capacidade laboral do requerente, em razão da
lesão, que é permanente.
No que atine à qualidade de segurado, dispunha, o art. 15 da Lei de Benefícios, vigente em idos
de 1995/1996:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso, as anotações em CTPS, corroboradas pelos registros do CNIS coligidos aos docs.
131304281, págs. 18/41, e 131304281, págs. 49/58, mostram que o autor manteve vínculos
empregatícios entre 21/04/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a
14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991, 08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de
03/01/2000.
A perda da qualidade de segurado ocorreu, portanto, em 03/03/1996, considerando o prazo fixado
no art. 30, I, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, que
àquela altura vigia.
O histórico de trabalhador do apelante, consorciado aos demais elementos de prova trazidos aos
autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente, o mesmo detinha a qualidade de
segurado, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e
479 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à
concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, em 16/04/2019 (doc. 131304281, pág. 59), à míngua de auxílio-
doença precedente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para que lhe seja
concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais
valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente (atropelamento) entre os anos de 1995 e 1996,
remanescendo, como sequela, encurtamento de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose
de joelho, cursando com dor e limitação para movimentos.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que houve redução da capacidade laboral do autor, em
razão das sequelas do acidente, de forma permanente, ante a necessidade de esforços
complementares, compensatórios e adaptativos para que continue trabalhando em suas
atividades habituais.
- O histórico de trabalhador do apelante, com vínculos empregatícios entre 21/04/1987 a
15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a 14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991,
08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de 03/01/2000, consorciado aos demais
elementos de prova trazidos aos autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente,
o mesmo detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-
acidente previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo, à míngua de
auxílio-doença precedente.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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