Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162453-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. Independe de carência o auxílio-
acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. Afirmou que se trata de sequela irreversível, que se encontra devidamente readaptado e que a
inaptidão se iniciou por volta de 06/2006. "(...) há incapacidade parcial e permanente para o
exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico
com peso acima de 5 kg ou movimentos de flexão ou rotação da coluna lombar de modo
rotineiro”4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que
5. O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/1999. Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a
existência de sequela irreversível que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifico que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que
justificasse a concessão do benefício pretendido.
6. Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora,
necessária a reforma da r. sentença.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162453-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031-N, JOELMA ROCHA
FERREIRA GALVAO - SP168179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162453-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente desde 06/03/2020 (cessação administrativa), e fixando a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo a necessidade de submissão do
feito à remessa necessária e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença uma vez
que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162453-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031-N, JOELMA ROCHA
FERREIRA GALVAO - SP168179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 19.08.2021 e a data de início do
benefício é 06.03.2020.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame de mérito.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressalto, ademais, que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de
auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da
capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de
acidentes de qualquer natureza ou causa.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991."Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "(...) há incapacidade parcial e
permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades
que exijam esforço físico com peso acima de 5 kg ou movimentos de flexão ou rotação da
coluna lombar de modo rotineiro”. Afirmou que se trata de sequela irreversível, que se encontra
devidamente readaptado e que a inaptidão se iniciou por volta de 06/2006.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 30. (...)
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa".
Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a existência de sequela irreversível
que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente, verifico que não restou
demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que justificasse a concessão do
benefício pretendido.
Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora,
necessária a reforma da r. sentença.
Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada
anteriormente deferida, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. Independe de carência o auxílio-
acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. Afirmou que se trata de sequela irreversível, que se encontra devidamente readaptado e que
a inaptidão se iniciou por volta de 06/2006. "(...) há incapacidade parcial e permanente para o
exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço
físico com peso acima de 5 kg ou movimentos de flexão ou rotação da coluna lombar de modo
rotineiro”4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que
5. O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/1999. Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a
existência de sequela irreversível que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente,
verifico que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que
justificasse a concessão do benefício pretendido.
6. Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora,
necessária a reforma da r. sentença.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA