D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000174-45.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente previdenciário, desde o dia subsequente à cessação administrativa (16.08.2008, CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre os valores devidos até a sentença. Custas isentas. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios entre 1982 a 13.10.2003, embora não ininterruptos, e usufruiu do benefício de auxílio doença entre 12.03.2004 a 15.08.2008.
Malgrado a anotação de vínculo empregatício em 20.03.2014 (CNIS), não consta que tenha recebido remunerações, exceto 13% salário em dezembro/2014.
A incapacidade foi atestada com início em 2005 (laudo fls. 201/207).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (15.08.2008), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.12.2013, atesta ser o autor portador de hipertireoidismo, epilepsia, arritmia cardíaca e calculose renal, com incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2005, e restrições a atividades que exponham a risco a si e aos outros (fls. 201/207).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 17.09.2012, e o último benefício de auxílio doença cessou em 15.08.2008 (CNIS).
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as afirmações periciais.
A análise da CTPS do autor revela que quando do início da incapacidade (2005) exercia a atividade de "motorista" (cópias às fls. 16/20).
Dessa forma, considerando a natureza e soma das patologias que acometem o autor, somadas à sua idade (52 anos), atividade habitual (motorista, CTPS fls. 16/20), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio acidente previdenciário, pois as restrições atestadas pelo experto reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista).
O termo inicial do benefício deverá ser a data da citação (03.09.2012, fl. 167) tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio doença (15.08.2008), e a propositura da demanda (17.09.2012).
Saliento que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente ao invés de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido, por analogia, confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio acidente, desde 03.09.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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