Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002786-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, complementado pelos
esclarecimentos solicitados, atestou que a autora apresenta fratura da perna direita com
consolidação das lesões sofridas, não havendo invalidez ou incapacidade laboral, estando a
autora curada. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da
controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em
redução da capacidade laboral para a função habitual da autora (trabalhadora rural).
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002786-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELIR DE FATIMA VAZ FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002786-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELIR DE FATIMA VAZ FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença resolveu o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando
improcedente a pretensão formulada na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando
que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária
(art. 12, Lei nº 1060/50).
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, estarem
presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, reconhecendo sua incompetência para análise
do recurso interposto, encaminhou-o a esta E. Corte, o qual foi distribuído para minha relatoria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002786-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELIR DE FATIMA VAZ FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, complementado pelos
esclarecimentos solicitados, atestou que a autora apresenta fratura da perna direita com
consolidação das lesões sofridas, não havendo invalidez ou incapacidade laboral, estando a
autora curada.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja,
que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade
laboral para a função habitual da autora (trabalhadora rural).
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da
Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à
atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
lesão resultante é irreversível, requisito não observado no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação
de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de
improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP
2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida no processado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, complementado pelos
esclarecimentos solicitados, atestou que a autora apresenta fratura da perna direita com
consolidação das lesões sofridas, não havendo invalidez ou incapacidade laboral, estando a
autora curada. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da
controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em
redução da capacidade laboral para a função habitual da autora (trabalhadora rural).
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA