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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 6217741-54.2019.4....

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14), realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro. 3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao nível do segundo dedo da mão direita.” 4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade para a função habitual do autor (motorista de caminhão). 5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise. 6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217741-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217741-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14),
realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente
em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos
específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da
mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro.
3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao
nível do segundo dedo da mão direita.”
4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem
como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade
para a função habitual do autor (motorista de caminhão).
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz
jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217741-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAVID GOMES DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217741-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID GOMES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio acidente ao autor desde a
cessação administrativa do auxílio-doença, acrescidas de juros de mora nos termos da Lei
9.494/97, modificada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta data.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não consta redução da capacidade laborativa para sua
atividade laboral, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que

a correção monetária seja fixada nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217741-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID GOMES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como

indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14),
realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente
em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos
específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da
mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro.
Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao nível
do segundo dedo da mão direita.”
Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem
como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução laboral da
capacidade para a função habitual do autor (motorista de caminhão).
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas a análise da perícia médica no sentido de “pinças de polpas, de
precisão, tridigital, e pegada envolvente sem alterações para ambas as mãos”, bem como de que
inexiste situação de incapacidade, a improcedência é de rigor.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário
que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art.
18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-
se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que
não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível
para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre
a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do
STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a
redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento
ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração

do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7
desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp - Recurso Especial 1112886, Reg. nº 2009/0055367-6, Terceira Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009, v.u., DJe 12.02.2010)

Nesse mesmo sentido, mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE
PARCIAL - REVERSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP
1.112.886/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - HIPÓTESE QUE COADUNA COM O
POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º,
DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.112.886/SP, representativo de
controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do reconhecimento do nexo causal entre
a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, sendo desnecessário investigar a
irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, apesar de
certificada no laudo pericial a possibilidade de reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC
não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
(STJ, AgRg no REsp - Agravo Regimental no Recurso Especial 1328055/RS, Reg. nº
2012/0120315-5, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região], j. 07.03.2013, v.u., DJe 14.03.2013)
Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus
ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como

indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14),
realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente
em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos
específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da
mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro.
3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao
nível do segundo dedo da mão direita.”
4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem
como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade
para a função habitual do autor (motorista de caminhão).
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz
jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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