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Data da publicação: 09/08/2024, 23:09:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID 163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular incapacitante. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de auxílio acidente. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119327-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119327-67.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID
163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular
consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem,
contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não
apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente
ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo)
evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular incapacitante.

3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

às suas habituais.

4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxílio acidente.

5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119327-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119327-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio acidente.

A r. sentença (ID 163514113) julgou improcedente o pedido de auxílio acidente. Condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil.

A parte autora interpôs apelação (ID 163514117), alegando que em virtude do acidente sofrido
teve redução da sua capacidade para seu trabalho que habitualmente exercia. Requer a
concessão do auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (12/08/2011), bem
como a fixação dos honorários advocatícios entre 10% a 20% das prestações vencidas.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119327-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".

A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora.

No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID
163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular
consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem,
contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não
apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no
acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho
esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular
incapacitante.

Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter

capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.

Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão do auxílio acidente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à
não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do
Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do
art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por
invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua
concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii)
o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii)
a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº

8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir
quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com
medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5.
Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxílio acidente.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID

163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular
consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem,
contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não
apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no
acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho
esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular
incapacitante.

3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.

4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxílio acidente.

5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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