Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285222-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
do segurado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora
de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de
acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na
articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no
ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu
trabalho.”
5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade
laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação
dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora
desevoldida pela segurada.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante,
respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285222-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285222-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-
doença, devendo, entretanto, ser respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento dos
atrasados acrescido de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
em atraso até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente,
uma vez não caracterizada a redução de sua capacidade laborativa específica.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285222-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRA CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
do segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora
de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de
acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de
intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na
articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no
ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu
trabalho.”
Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade
laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a
limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de
costureira ora desevoldida pela segurada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo
sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
do segurado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora
de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de
acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de
intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na
articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no
ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu
trabalho.”
5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade
laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a
limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de
costureira ora desevoldida pela segurada.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo
sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA