Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071852-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 156995711), realizado em
01/06/2020, atestou que o autor, aos 49 anos de idade, apresenta sequela de acidente com lesão
no joelho esquerdo, caracterizadora de incapacidade permanente. Em resposta ao quesito 20 do
INSS: “Do acidente resultou danos funcionais ou redução da capacidade funcional? Descreva. R:
Ambas.”
3. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
4. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), conforme
fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071852-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071852-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença (ID 156995725) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), respeitando-
se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as
parcelas vencidas até à data desta sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 156995725), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação, bem como a sujeição da
sentença ao reexame necessário. Alega ausência de fundamentação, bem como cerceamento
de defesa, pelo fato do laudo ser insuficiente e inadequado, além da negativa do Juízo a quo de
remeter os autos ao perito para os esclarecimentos formulados na contestação. Requer a
nulidade da sentença. No mérito, sustenta ausência de comprovação da existência de acidente
de qualquer natureza, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que a alíquota dos honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública seja
objeto de majoração em grau mínimo, respeitados os limites de cada faixa do § 3º do art. 85 do
CPC, bem como a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei
11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071852-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
No tocante a nulidade do laudo pericial.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pelo INSS não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a
perícia médico judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 156995711), realizado em
01/06/2020, atestou que o autor, aos 49 anos de idade, apresenta sequela de acidente com
lesão no joelho esquerdo, caracterizadora de incapacidade permanente. Em resposta ao
quesito 20 do INSS: Do acidente resultou danos funcionais ou redução da capacidade
funcional? Descreva. R: Ambas.
Como se vê, a resposta que chegou o Perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da
parte autora.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), conforme
fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 156995711), realizado em
01/06/2020, atestou que o autor, aos 49 anos de idade, apresenta sequela de acidente com
lesão no joelho esquerdo, caracterizadora de incapacidade permanente. Em resposta ao
quesito 20 do INSS: “Do acidente resultou danos funcionais ou redução da capacidade
funcional? Descreva. R: Ambas.”
3. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
4. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), conforme
fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA