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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005889-73.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005889-73.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O
FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO
DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR
DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS
DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE
ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM
PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A
RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO
DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO
NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005889-73.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA VIEIRA DE LIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005889-73.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA VIEIRA DE LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre a parte autora da sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito pedido de
concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de afirmado acidente do trabalho. A
parte autora afirma que “a decisão ora recorrida deixou de observar o documento da

Recorrente, inserido do Id 71755321 - Pág. 20, no qual demonstra que o nome constante no
comprovante de endereço apresentado é do PAI da Recorrente”, bem como que “não seja
caracterizada a coisa julgada material arguida, haja vista terem os processos natureza distintas,
sendo este previdenciário e aquele acidentário”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005889-73.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA VIEIRA DE LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A sentença resolveu o seguinte: “No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial, esclarecendo sua
relação com a pessoa indicada no comprovante de endereço que instrui a inicial. Apesar disso,
deixou de promover a efetiva regularização dos vícios apontados na certidão de irregularidade
na inicial, no prazo assinalado. Ainda que assim não fosse, em breve síntese, pleiteia a autora a
concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho. Segundo afirma, em razão da atividade
laborativa desempenhada e dos esforços repetitivos, desenvolveu protusão discal. Assim
classifica a patologia como sequela decorrente de acidente do trabalho. Ingressou com a ação
acidentária de n. 1017281-79.2018.8.26.0564, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca
de São Bernardo do Campo, julgada improcedente pela ausência de nexo entre a patologia e as
atividades laborativas. A tese de que as lesões decorrem de acidente do trabalho fora
rechaçada pela esfera própria, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não
cabendo rediscussões, inclusive diante da incompetência deste Juízo para julgamento de feitos
acidentários. Assim, excluída a possibilidade de acidente de trabalho, pela esfera competente
para tal análise, resta a possibilidade de a patologia ter caráter degenerativo, não decorrente de
qualquer acidente. Portanto, pretende, em última análise, a concessão de auxílio-acidente em
decorrência de patologias degenerativas, não decorrentes de qualquer acidente. O pedido não
encontra qualquer fundamento legal, vez que o auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de
evento danoso externo, o que inexiste no presente caso. Portanto, por qualquer ângulo que se

analise a questão, o feito não deve prosseguir, seja pela coisa julgada, pela impossibilidade
(sic) jurídica do pedido ou pela ausência de interesse de agir na modalidade utilidade, de modo
que o feito não deve prosseguir. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do vigente Código de Processo Civil,
combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Sem custas e honorários”.
Conforme se extrai da fundamentação exposta na sentença, esta tem mais de um fundamento.
Primeiro, o fundamento de que a parte não sanou irregularidade da petição inicial ao deixar de
esclarecer, segundo a sentença, a relação com a pessoa titular do comprovante de endereço.
Segundo, o fundamento de não cabe mais discussão sobre a afirmada doença degenerativa
não decorrer de acidente do trabalho ante a negativa desse nexo causal pela Justiça Estadual.
Terceiro, o fundamento de que falta interesse processual em pedir benefício acidentário porque,
negada pela Justiça Estadual a relação entre a doença e o afirmado acidente do trabalho, a
doença não decorreria de acidente de qualquer natureza.
Este último fundamento não foi abordado no recurso e é suficiente para a manutenção da
sentença, por si só. A parte autora não cumpriu o ônus da dialeticidade recursal. As razões
recursais estão divorciadas, em parte, da fundamentação exposta na sentença, ao não
impugnaram, concreta e especificamente, todos os seus fundamentos, sendo um deles, não
impugnado no recurso, suficiente para manter a extinção do processo. Nessa situação, segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido,
descabendo a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal concessão equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação
à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar
de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes
(EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).

Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que
além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não
possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o
entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no
sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do
protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão
quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar,
por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras
questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com
efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C.
Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A
peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre
questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a
motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os
fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente,
seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo
art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-
57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e
esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos,
reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de
abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa
dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não
sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo
segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de
contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte
adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não
conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não

conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não
tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma
linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos
da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação
não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Recurso não conhecido. Sem honorários advocatícios porque o réu não foi citado nem intimado
para contrarrazões











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O
FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA
TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO
CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO
DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL
PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE

PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A
DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO
FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA
DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal
Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina
Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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