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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. N...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002442-72.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002442-72.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL
ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002442-72.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MILTON CESAR DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA - SP346906,
DAIANE FERREIRA BARBOSA - SP359369, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP195648-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002442-72.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MILTON CESAR DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA - SP346906,
DAIANE FERREIRA BARBOSA - SP359369, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA -
SP195648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002442-72.2019.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MILTON CESAR DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA - SP346906,
DAIANE FERREIRA BARBOSA - SP359369, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA -
SP195648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O - E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL
ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte
autora, em face da sentença que, acolhendo o laudo pericial, concluiu que a parte autora não
faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.Recorre tempestivamente a parte autora, requerendo
em síntese a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de
auxílio-acidente.Analiso o recurso.O auxílio-acidenteé a indenização concedida, nos termos do
art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes
deacidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.Portanto, os requisitos necessários para a concessão
do auxílio-acidente são: comprovaçãodoacidente de qualquer natureza,da condição de
segurado acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e
donexo causal entre a sequela e oacidente.Perfilho o entendimento de que a lesão em questão
deve advir de um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.No caso
em exame, o recorrente foi submetido a perícia médica na especialidade “oftalmologia”.
Concluiu o jurisperito que o autor, com 49 anos de idade, ensino médio completo, recepcionista
em hotel desde 01/03/1996, tem diagnóstico de: “H 35.0 – retinopatias de fundo e alterações
vasculares da retina - neovascularização; H34.8 – outras oclusões vasculares retinianas –
tributária; H52.0 – hipermetropia; H 52.2 – astigmatismo; H 52.4 – presbiopia;H 54.4 – cegueira
em um olho”. Transcrevo as conclusões do laudo pericial:
“(...)
19. Conclusão:
Em 21.09.2012 submeteu-se a angioplastia coronariana com implante de stent, logo após ter
sofrido infarto agudo do miocárdio. Em abril de 2013 sentiu que a acuidade visual de olho direito
havia piorado, procurou avaliação oftalmológica e em 16.05.2013 foi diagnosticado como
portador de oclusão do ramo superior da veia central da retina.
Em 07.03.2014 sua visão com correção era: olho direito= conta dedos e olho esquerdo=20/20 e
nunca mais melhorou, embora tenha se submetido a várias aplicações de laser

(fotocoagulação).
Incapacidade total permanente e definitiva, mas restrita ao olho direito que dificulta parcialmente
o periciando a praticar sua atividade habitual.
Seu olho esquerdo possuindo acuidade visual corrigida tanto para longe como para perto em
ótimos níveis, mitigará a redução da capacidade, grau de dificuldade e limitações para o
exercício do trabalho habitual que a cegueira de olho direito induzirá.
O periciando exerce essa mesma atividade nesse mesmo tipo de estabelecimento desde
01.03.1996. Teria impedimento em profissões onde a estereopsia fosse mandatária. Por
exemplo: é vedada a condução remunerada de veículos automotores, mas é permitida a
condução de veículo próprio.
CID: H 35.0 – retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina - neovascularização
H34.8 – outras oclusões vasculares retinianas – tributária
H52.0 – hipermetropia
H 52.2 – astigmatismo
H 52.4 – presbiopia
H 54.4 – cegueira em um olho (...)”Não houve, pois, a comprovação de acidente de qualquer
natureza, tampouco as conclusões do laudo pericial judicial apontam, de forma indubitável, o
nexo causal entre a lesão e um possível acidente.Sendo assim, não restou demonstrado que as
lesões apresentadas, que geram redução de sua capacidade para o trabalho, decorrem de
acidente de qualquer natureza, não caracterizando situação ensejadora do benefício de auxílio-
acidente.Assim, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão
do benefício pleiteado na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não
merece reforma.In casu, observo que a prova técnica produzida em juízo realizou uma
avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos
realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e
análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que
embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da
causa.Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar
em nova perícia.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL
ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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