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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOEÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL. TEMPORÁRIA. TRF3. 0012512-73.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOEÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. TEMPORÁRIA. I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença. II - Apelação da parte autora provida. Deferida a tutela específica. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235328 - 0012512-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS PINTO DA CRUZ
ADVOGADO:SP139029 DARLEY BARROS JUNIOR
:SP335187 SAELEN RODRIGUES PENTEADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00045-3 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOEÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença.
II - Apelação da parte autora provida. Deferida a tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS PINTO DA CRUZ
ADVOGADO:SP139029 DARLEY BARROS JUNIOR
:SP335187 SAELEN RODRIGUES PENTEADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00045-3 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial (fl. 139/140).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 146/147).

Inconformada a parte autora pugna pela reforma total da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012512-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCAS PINTO DA CRUZ
ADVOGADO:SP139029 DARLEY BARROS JUNIOR
:SP335187 SAELEN RODRIGUES PENTEADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00045-3 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora possui vínculos empregatícios no período descontínuo de 04.01.1979 a 01.07.1998, bem como recebeu administrativamente auxílio-doença no período de 03.02.2011 a 19.06.2011, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante (fl. 66).

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, atestou que a parte autora apresenta dependência química de múltiplas drogas, diante disso afirmou o expert que o periciado esteve incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, no período de junho de 2013 a dezembro de 2015 (fls. 139/140).

Em realidade o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora no período de junho de 2013 a dezembro de 2015, compensando-se os valores eventualmente pagos.

Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.

Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:


"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.

Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima explicitada. Concedo a tutela específica.

É o voto.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:21:36



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