D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JOSE ANSELMO SANTANA SALES em face de decisão monocrática de fls. 34/36 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de auxílio-doença.
Sustenta que é portador de doenças que o incapacitam, embora tenha sido submetido a diversos tratamentos, possuindo laudos emitidos por especialistas que comprovam sua situação.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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