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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA AINDA NÃO REALI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:45:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA AINDA NÃO REALIZADA. 1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor ser passível de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado. 2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontando a existência de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril direito. 3. Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e, diante da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação do beneficio neste momento processual. 4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação da tutela, devendo o benefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020992-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020992-37.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO
PERICIAL APONTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA
AINDA NÃO REALIZADA.
1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença
concedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor serpassível
de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado.
2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontandoa existência
de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril
direito.
3.Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e,diante da
imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação dobeneficio neste
momento processual.
4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação da
tutela, devendo obenefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em que o
Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020992-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO JOBERTO ADAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020992-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO JOBERTO ADAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Antonio Joberto Adão em face de decisão que revogou a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida, para cessar o benefício de auxílio-doença concedido até que
fosse realizado procedimento cirúrgico.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o perito judicial apontou haver
incapacidade laborativa total e temporária, que deve permanecer até a alta do aguardado
tratamento cirúrgico do quadril direito.
Sustenta, ainda, que em razão da pandemia de Covid-19, as cirurgias eletivas foram
suspensas, sendo-lhe dispensado apenas tratamentos paliativos para a dor intensa,
permanecendo a incapacidade laboral.
Requer o provimento do recurso para o que benefício seja restabelecido até a alta de futura
cirurgia.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020992-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO JOBERTO ADAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia entre as partes
restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação
de tutela, na hipótese de a incapacidade do autor serpassível de reversão em procedimento
cirúrgico ainda não realizado.
Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso dos autos, o autor ajuizou a ação originária para restabelecimento de benefício por
incapacidade. Por ocasião da elaboração do laudo médico judicial (26.12.2019), concluiu o Sr.
Perito:
"Há incapacidade laborativa total e temporária, iniciada 16/05/17 e que deve permanecer até a
alta do aguardado tratamento cirúrgico do quadril direito".(ID 186551572 - págs. 139/143).
Em 27.02.2020, restou concedida a antecipação da tutela pretendida, nos seguintes termos:
"Vistos.
Digam as partes acerca do laudo no prazo de 15 dias. Fixo os honorários do perito no valor
máximo da tabela vigente, expedindo a serventia o necessário.
Diante da conclusão do laudo ("há incapacidade laborativa total e temporária....", fls. 143), defiro
a antecipação da tutela pretendida, determinando ao INSS que providencie a implantação do
benefício em favor do autor Antonio Joberto Adão, nascido em 17 de fevereiro de 1960, filho de
Maria da Aparecida Silva, RG n. 12.915.756-9, CPF n. 008.645.998-89, NIT n. 108.95267.67-2.
Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença.
Servirá esta decisão como ofício ao INSS, devendo ser encaminhando pela serventia através
de e-mail, com urgência."
Tendo o autor informado que o INSS cessaria o auxílio-doença em120 (cento e vinte

dias),houve determinação judicial, em 19.06.2020, para que o benefício fosse mantido até final
sentença (ID 186551572 - pág. 188).
Aludida decisão restou irrecorrida.
Posteriormente, o autor foi instado a anexar documentação médica que comprovasse a
evolução da cirurgia no quadril direito, e se manifestouesclarecendoque a cirurgia realizada em
2017 foi, na realidade, no quadril esquerdo, sendo que ainda não foi operado no quadril direito
em razão da suspensão das cirurgias eletivas (ID186551572 - págs. 202 e205/206).
Houve, então, a prolação da decisão agravada:
"Vistos.
Fls. 205/206: tendo em vista as informações prestadas pelo autor, no sentido de que, mesmo
passados quase dois anos desde a data da perícia, ainda não realizou a cirurgia necessária
para a avaliação do seu real quadro de saúde, revejo as decisões de fls. 146 e 188 e REVOGO
a antecipação dos efeitos da tutela, com efeitos imediatos, uma vez que não pode a condição
resolutiva do benefício concedido ter sua implementação relegada indefinidamente, ao arbítrio
da própria parte.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se"
Não obstante as considerações exaradas pelo i. Magistrado, existe laudo judicial a amparar a
manutenção do benefício concedido, apontandoa existência de incapacidade total e temporária,
cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril direito.
Nessas condições, necessário observar o artigo 101, da Lei 8.213/91, a seguir transcrito:
" Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Depreende-se da legislação acima transcrita, que o tratamento cirúrgico é facultativo e,diante
da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, considero inviável a cessação
dobeneficio neste momento processual.
Assim, entendo que ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para
manutenção da antecipação da tutela, devendo obenefício deve ser mantido até a prolação da
sentença, oportunidade em que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou
cessação do auxílio-doença. Isso sem prejuízo da realização de perícias administrativas no
decorrer do processo, para reanalisar o quadro médico do autor, em cotejo com as declarações
do perito judicial em seu laudo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o
restabelecimento do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO
PERICIAL APONTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA

AINDA NÃO REALIZADA.
1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença
concedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor serpassível
de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado.
2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontandoa existência
de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no
quadril direito.
3.Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e,diante
da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação dobeneficio
neste momento processual.
4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação
da tutela, devendo obenefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em
que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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