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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.". 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6167851-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6167851-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA
APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das
vias administrativas.".
2. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167851-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO DELATIM FILHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167851-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO DELATIM FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito,
com fundamento no Art. 485, I e IV, do CPC, deixando de condenar o autor em honorários
advocatícios.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167851-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO DELATIM FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A presente ação foi ajuizada em julho de 2019, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez desde o pleito administrativo apresentado em 28/05/2019, com perícia pelo réu
agendada para 31/05/2019.
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se
busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no
sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está
caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de
transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses

casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural
informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo

543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".
Como se vê dos autos, o autor ajuizou a presente ação em julho de 2019, ou seja, a ele não se
aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, que são destinadas às
ações ajuizadas até 03/09/2014.
Determinado pelo douto Juízo que o autor emendasse a inicial, juntando aos autos o
indeferimento administrativo, o autor limitou-se a demonstrar que não há requerimento
administrativo para aposentadoria por invalidez, mas somente para auxílio doença.
Ainda que o autor tenha razão no que respeita ao fato de não haver requerimento administrativo
para aposentadoria por invalidez, o fato é que não houve a demonstração de indeferimento
administrativo do requerimento de auxílio doença apresentado em 28/05/2019.
O mesmo julgado RE nº 631240, confere à autarquia o prazo de 90 dias para manifestação e,
em seu item 2, é claro no sentido de que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da
apreciação e indeferimento do requerimento pelo INSS, in verbis:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
Conforme se verifica nos autos, o réu agendou a perícia para o dia 31/05/2019, a presente ação
foi ajuizada em julho de 2019 e a sentença de indeferimento da petição inicial é datada de
19/07/2019.
Logo, cabia à parte autora além de requerer o benefício no âmbito administrativo, aguardar a
perícia agendada antes de ingressar com a ação para legitimar o seu interesse de agir, não
havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela
autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543-B. parágrafo 3º e
543-C, §7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º e 543-C, §7º, II,
ambos do CPC.
II. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido
administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
III. Agravo legal do INSS provido em sede de juízo de retratação.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-66.2012.4.03.6111/SP, Relator Desembargador Federal David
Dantas, 8ª Turma, D.E. 10/07/2015) e
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO RE Nº 631.240/MG.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia
fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial,
sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa,
justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do
interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. Nestes autos, a parte autora postula a concessão do benefício de benefício assistencial, não
se subsumindo à hipótese de notória e potencial recusa da autarquia previdenciária, de maneira
que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve ser dispensada.
4. Nas ações ajuizadas em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 631.240/MG, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas. O feito foi
ajuizado em 03/09/2007 e, sem contestação, julgado por sentença em 12/09/2007, data anterior
ao julgamento do paradigma de repercussão geral, pelo que o MM. Juiz a quo não estava
adstrito às orientações posteriormente firmadas pela Corte Suprema, permanecendo higído o
posicionamento adotado.
5. Agravo legal não provido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005576-47.2008.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, D.E. 01/06/2015)".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas.".
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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