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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5743673-04.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2 meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5743673-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5743673-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2
meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento
com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais,
não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram
constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743673-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARANGON PINCERATO - SP186512-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5743673-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARANGON PINCERATO - SP186512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou o
retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e produção de prova oral.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5743673-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARANGON PINCERATO - SP186512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2
meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento
com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais,
não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram
constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do
requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva
de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente
pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão
de afastar as conclusões da perícia.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade

total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao
uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2
meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento
com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais,
não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram
constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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