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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5652575-35.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a 04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo). - A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos. Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido em 1986. - Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão esquerda. - Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à lesão complexa sofrida na mão esquerda. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5652575-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5652575-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a
04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
- A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão
complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos.
Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao
exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e
sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de
Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames
articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica
e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo
acidente de trabalho sofrido em 1986.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde
05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão
esquerda.
- Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão
esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à
lesão complexa sofrida na mão esquerda.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652575-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO GASPAR DE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652575-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO GASPAR DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a incapacidade total para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




lrabello













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652575-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO GASPAR DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/04/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a
04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão
complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos.
Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao
exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e
sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de
Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames
articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica
e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor
incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo
acidente de trabalho sofrido em 1986.
Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde
05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão
esquerda.
Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão
esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à
lesão complexa sofrida na mão esquerda.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59

da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a
04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
- A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão
complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos.
Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao
exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e
sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de
Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames
articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica
e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor
incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo
acidente de trabalho sofrido em 1986.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde
05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão
esquerda.
- Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão
esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à
lesão complexa sofrida na mão esquerda.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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