Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164850-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período
de 24/08/2016 a 20/03/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo
cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado
de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte
apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade
confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva
para o Trabalho.” (ID 124479977).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram
emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o
grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cateterismo cardíaco emitido em 2019.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de
2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o
período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164850-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MASAR NISHIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N, JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164850-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MASAR NISHIDA
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MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além das custas e demais
despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 124479989).
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que
restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, a partir de 20.03.2017, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e juros de mora (ID 124479993).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164850-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MASAR NISHIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N, JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período
de 24/08/2016 a 20/03/2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo cardíaco
para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado de março
de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte apresenta
“doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade confirmado
com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva para o
Trabalho” (ID 124479977).
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram
emitidos em 2017, e apenas denotam a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia,
o grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame
de cateterismo cardíaco emitido em 2019.
Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de
2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o
período de graça e eventual desemprego.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).”
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).”
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período
de 24/08/2016 a 20/03/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo
cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado
de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte
apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade
confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva
para o Trabalho.” (ID 124479977).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram
emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o
grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de
cateterismo cardíaco emitido em 2019.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de
2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o
período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nego provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA