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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5120469-14.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017 concluiu que a parte autora padece de depressão, hipertensão arterial, esteatose hepática e diabetes mellitus (CID 10-F32, I10, K76.0 e E10) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 16.10.2017 (ID 11431793). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11431757), atesta que parte autora procedeu ao lançamento de contribuições apenas nos períodos de 01.07.2004 a 31.08.2004 e 01.10.2004 a 30.06.2005, tendo percebido benefício previdenciário no período de 20.06.2010 a 10.11.2010 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme o laudo, a parte autora não contava com a qualidade de segurado. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120469-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120469-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017 concluiu que a parte autora
padece de depressão, hipertensão arterial, esteatose hepática e diabetes mellitus (CID 10-F32,
I10, K76.0 e E10) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de
16.10.2017 (ID 11431793).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11431757), atesta que parte autora
procedeu ao lançamento de contribuições apenas nos períodos de 01.07.2004 a 31.08.2004 e
01.10.2004 a 30.06.2005, tendo percebido benefício previdenciário no período de 20.06.2010 a
10.11.2010 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme o laudo, a parte autora
não contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120469-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELIA BORGES DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N





APELAÇÃO (198) Nº 5120469-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA BORGES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
de 24.03.2016 até um mês após a publicação da sentença, condenando a parte sucumbente em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do
benefício ate a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 11431838).
Apelação do INSS, arguindo preliminarmente a ocorrência da coisa julgada e, no mérito,
sustentando a ausência da qualidade de segurado que possibilite a concessão do benefício
postulado (ID 11431853).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5120469-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA BORGES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A coisa julgada envolve a tríplice
identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa de pedir, levando à extinção da
ação repetida para evitar a existência de decisões conflitantes.
Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou assistencial à pessoa portadora de deficiência,
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 0006089- 49.2011.403.6106), com trânsito
em julgado certificado em 12.02.2015 (ID 11431762), produziu efeitos apenas com relação ao
estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora
do seu quadro clínico, inclusive a manifestação do perito no laudo pericial produzido durante a
instrução processual (ID 11431793), a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos

meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017 concluiu que a parte autora padece
de depressão, hipertensão arterial, esteatose hepática e diabetes mellitus (CID 10-F32, I10, K76.0
e E10) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 16.10.2017 (ID
11431793).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11431757), atesta que parte autora
procedeu ao lançamento de contribuições apenas nos períodos de 01.07.2004 a 31.08.2004 e
01.10.2004 a 30.06.2005, tendo percebido benefício previdenciário no período de 20.06.2010 a
10.11.2010 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme o laudo, a parte autora
não contava com a qualidade de segurado.
Anoto que a informação constante da sentença. de que a autora teria benefício até 23.03.2016
não encontra comprovação nos autos. Da mesma forma, não consta dos autos que a Autarquia
teria proposto acordo para concessão do benefício à autora.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser reformada,
com o consequente acolhimento da apelação interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, com
fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017 concluiu que a parte autora
padece de depressão, hipertensão arterial, esteatose hepática e diabetes mellitus (CID 10-F32,
I10, K76.0 e E10) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de
16.10.2017 (ID 11431793).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11431757), atesta que parte autora
procedeu ao lançamento de contribuições apenas nos períodos de 01.07.2004 a 31.08.2004 e
01.10.2004 a 30.06.2005, tendo percebido benefício previdenciário no período de 20.06.2010 a
10.11.2010 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme o laudo, a parte autora
não contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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