D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011746-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 09/16.
Contestação às fls. 40/57.
Laudo pericial às fls. 125/134.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia que constatou a incapacidade, bem como fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (fls. 160/161).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada (fls. 165/166).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por meio da decisão terminativa de fls. 181/183, o MM. Juiz Federal Convocado anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual e realização de audiência para oitiva de testemunhas, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
Produção da prova testemunhal (fls. 197/198 vº)
Nova sentença foi proferida às fls. 200/203, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da citação (05/06/2009), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não demonstrou o labor rural durante todo o período de carência, ou, caso não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial, que seja aplicada a TR para fins de correção monetária, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios (fls. 207/214).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 14/09/1973, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 11). Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Ademais, juntou cópia da sua CTPS, na qual constam dois registros em atividade rural, nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 16/02/1983 e 31/07/1984 e 01/08/1984 e 31/07/1986 (fl. 13).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora há mais de trinta nos, que ela sempre foi diarista, que laboraram juntos nas lides rurais em lavouras de milho, tomate, algodão e outras e que seu esposo também é lavrador, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio (fls. 197/198).
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre trabalhou em atividade rural.
No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e gonoartrose bilateral, bem como "apresenta alterações de ordem física, do ponto de vista ortopédico, que a incapacita de maneira total e permanente para atividades laborativas" (fls. 125/134).
Entretanto, esclareceu o perito judicial que "não é possível determinar com precisão o início da incapacidade, pois não apresenta documentação suficiente".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (05/06/2009), tal como fixado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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