D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-21.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício assistencial.
Documentos às fls. 08/13.
Contestação às fls. 40/54.
Laudo pericial às fls. 61/64.
Mídia digital com depoimentos das testemunhas em audiência à fl. 80.
Sentença de mérito às fls. 75/77, pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, bem como dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho desde 2007, bem como que gozou o benefício de auxílio-doença no referido ano (fls. 82/89).
Com as contrarrazões (fl. 91-verso), subiram os autos a esta Corte.
Ausente estudo social nos autos, determinei a conversão do julgamento em diligência para sua elaboração (fl. 93/94).
Estudo social às fls. 103/108.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 121/124 manifestando-se pela regularização da representação processual e pelo provimento do recurso da parte autora para que lhe seja concedido o benefício assistencial (LOAS).
Regularizada a representação processual, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em certidão de nascimento de sua filha, datada de 27/03/1990, em que é declarada como profissão a atividade de lavrador, a qual constitui início de prova material (fl. 13).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem o autor, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhador rural e que deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo (fl. 80).
No tocante à incapacidade, atestou o sr. perito que a parte autora é portadora de "Hanseníase com prometendo Articulações, Braço, coxa direita e esquerda" (resposta ao quesito nº 7 do INSS), afirma ainda que a exposição à luz solar "irrita e aflora a doença" (fl. 61-verso - item 1-a - Cabeça, subitem - pele), tendo concluído que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para a ocupação de lavrador, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (resposta ao quesito 3 - fl. 62-verso) (fls. 61/64).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (analfabeto - fl. 09) e idade (62 anos - fl. 09), em cotejo com a atividade anteriormente exercida (trabalhador rural), concluiu-se por sua incapacidade absoluta.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/06/2013 - fl. 37).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e de ofício, fixo os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LEONARDO ESPINDOLA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 28/06/2013, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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