D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036344-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimetno em que se busca a concessão do auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir da juntada do laudo pericial (24.10.2014), de pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, e honorários advocatícios de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida.
Apela o réu, alegando, em preliminar, a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à aposentadoria por invalidez e que deve ser concedido a partir do requerimento administrativo em 02.08.2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a concessão do benefício de auxílio acidente ao invés de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença não configura julgamento extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Passo à análise da matéria de fundo.
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
Compulsando os autos, constata-se que não restou provado qualquer acidente, não sendo o caso, portanto de auxílio acidente.
De outra parte, a autora pleiteia na exordial o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 123/125).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.10.2014, atesta que a autora apresenta quadro derivado da patologia hérnia discal lombar e que "A lesão supracitada encontra-se consolidada, em definitivo. O quadro leva impotência funcional aos membros inferiores (como um todo). Vige deficiência física incapacitante para atividades que demandem deambulação e ou permanência estática em pé, e não para outras mais brandas. Não obstante, o quadro não converge para estado de invalidez total.". Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito informou ainda que a anomalia é degenerativa, que produz reflexos no sistema motor, bem como é irreversível, mas estabilizada.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
A presente ação foi ajuizada em 07.10.2013, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 02.08.2013 (fls. 16).
De acordo com os documentos médicos de fls. 19/20, 24/30, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando-se o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 14.10.2014, assim como a idade da autora (67 anos), sua atividade habitual (copeira) e seu grau de instrução, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício do de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2013 - fls. 16), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 02.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Marinete da Luz Capelari;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 02.08.2013;
aposentadoria por invalidez - 26.06.2018.
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal
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