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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I - O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação. II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152624 - 0014549-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014549-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014549-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00114-8 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III - Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 18:51:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014549-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014549-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00114-8 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo ou cessação do benefício, se ocorrida.

A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 13/39)

Assistência judiciária gratuita deferida e pedido de antecipação de tutela indeferido por decisão exarada às fls. 40.

Laudo médico judicial (fls. 63/66)

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 700,00, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. (fls. 75/76)

Apelação da parte autora, na qual sustenta a nulidade da sentença de 1º grau, fundamentada no cerceamento de defesa. No mérito, afirma que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade laboral. Pede, ao final, a decretação de nulidade da sentença ou, caso não acolhida a preliminar, a concessão do benefício postulado. (fls. 77/87)

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 90, subiram os autos a esta E. Corte.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014549-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014549-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00114-8 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial (fl. 63/66) afirma que a autora é portadora de artrose de coluna lombar e outras sinovites e tenossinovites, males estes que não a incapacitam para o labor. Esclareceu a perita que a autora é portadora de doença degenerativa, com sintomas controlados na data da perícia.

Quanto ao cerceamento de defesa arguido pela autora, não o vislumbro. Observo que o laudo pericial abordou todas as reclamações clínicas da autora, que foi examinada integralmente, conforme se verifica do relato minucioso feito ao final de fls. 63. Outrossim, a perita examinou os exames realizados pela autora envolvendo mão, pé e coluna. Aduziu, ainda, a expert, que a autora faz tratamento com clínicos gerais e uso de medicamentos relatados no momento da perícia e relacionados no laudo pericial. Assim, não vislumbro falha na prova pericial, apta a deconstituí-la.

Observo, ainda, que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora está apta para o trabalho.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento dos benefícios postulados. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, conforme já dito.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subseqüente. Não se há falar em omissão do julgado.

Posto isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:51:49



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