Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138224-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138224-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS MARCOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138224-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais (ID 135900149), o embargante requer, preliminarmente, a suspensão do
feito em razão da afetação do TEMA 1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700). No mérito, sustenta a
existência de contradição/obscuridade/omissão na análise da ausência de incapacidade
laborativa, ao argumento de que a parte autora exerceu atividade remunerada concomitante ao
período de concessão de benefício por incapacidade. Insistena reforma do julgado, sustentando a
necessidade de descontos dos valores no período em que a parte estava trabalhando. Requer,
ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138224-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a preliminar de suspensão do processo em razão da afetação do TEMA
1013 (RESPnº 1786590 enº 1788700) confunde-se com as demais matérias e com elas será
analisada.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência e a qualidade de segurado, uma vez que não
foram objeto da apelação do INSS.
O laudo pericial (ID 122110895), atestou que o autor, trabalhador da construção civil, é portador
de alergia ao bicromato de potássio e psoríase plantar. O perito médico concluiu que o requerente
é portador de incapacidade total e permanente para realizar atividades que envolvam
manipulação de cimento, podendo exercer outras atividades laborativas.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser
calculado pelo INSS, nos termos da sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DESCONTOS
Quanto ao período laborado após a data do termo inicial do benefício, esclareça-se que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado nesse período.
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).”
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se de matéria afetada, passível de futuros julgamentos sob a sistemática dos
repetitivos, esclareço a questionada situação fática, conforme segue:
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Neste caso, a preliminar arguida deve ser rejeitada, pois essa matéria será analisada pelo juízo
da execução quando ocorrer o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013)”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA