APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254832-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DE FATIMA JOFRE
Advogado do(a) APELADO: FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP355706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254832-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DE FATIMA JOFRE
Advogado do(a) APELADO: FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP355706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
O embargante (ID 137588823) sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, que determinou a concessão do auxílio-doença à parte autora até a reabilitação profissional. Sustenta que se trata de benefício de caráter temporário, devendo ser cessado no prazo de 120 dias, nos termos do disposto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 60, da Lei 8213/91 ou após a constatação da capacidade laborativa em reavaliação médica a critério do Instituto. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254832-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DE FATIMA JOFRE
Advogado do(a) APELADO: FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP355706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“
DO CASO DOS AUTOS
Saliento que deixo de apreciar o lapso de carência e a qualidade de segurado, uma vez que não foram objeto da apelação do INSS.
O laudo pericial (ID 132554633), atestou que a autora, nascida em 30/09/1961, ajudante de cozinha e cuidadora, é portadora de sequela de fratura do punho esquerdo, que resulta em uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com data de início com a alta previdenciária (dez/2015), que coincide com a data da consolidação da sequela.
Neste caso, as considerações do laudo pericial sinalizam para a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, sendo assim é devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada.
Diante disso, a parte autora faz jus faz à concessão de benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.”
De se ressaltar que, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, havendo possibilidade de reabilitação a profissional o segurado deverá se submeter ao procedimento proposto. In verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Diante disso, considerando as conclusões do laudo pericial quanto à possibilidade de reabilitação profissional do demandante, a cessação do auxílio-doença está condicionada à reabilitação profissional, como bem decidiu o Juiz de primeiro grau.
Neste caso, verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.