Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667818-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para constar que a
patologia da parte autora dispensa o cumprimento da carência.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos modificativos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667818-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MICHELE PIRES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667818-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MICHELE PIRES DE SOUZA
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FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, em ação
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de
benefício assistencial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade, ao
argumento de que foi considerado comprovado o requisito da carência, com base nos dados do
CNIS, deixando de observar a norma contida no parágrafo único do artigo 24 da Lei n°
8.213/1991. Insistena reforma do julgado, por entender que a embargada recolheu apenas 03
contribuições ao RGPS após a perda da qualidade de segurada, insuficientes para recuperação
da carência na DII fixada pelo perito judicial, fato supostamente não apreciado quando do
julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de
prequestionamento. (ID 90150407)
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667818-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MICHELE PIRES DE SOUZA
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FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) 2. DO CASO DOS AUTOS
Verifica-se da CTPS de ID 63416615, fls. 6/14 e extrato CNIS de ID 63416630, fls. 1/2, que a
parte autora possui vínculos de emprego na qualidade de empregada de 20/07/2000 a
28/02/2001, 21/04/2005 a 21/08/2006, 01/06/2011 a 22/07/2011, 01/08/2011 a 17/09/2011,
19/09/2011 a 08/01/2012, 28/03/2012 a 26/04/2012 e 28/03/2012 a 26/04/2012; verteu
contribuição individual de abril/2005 a julho/2006, junho/2011 a julho/2011, setembro/2011 e
novembro/2011. (grifei).
O laudo pericial de ID 63417045, fls. 1/7, elaborado em 27/02/2014, informa que a parte autora,
com 32 anos, qualificada como serviços gerais, ensino fundamental incompleto não apresenta
incapacidade do ponto de vista ortopédico (conforme discussão).
O laudo pericial de ID 63417151, fls. 1/4, elaborado em 07/07/2017, informa que a parte autora
apresenta cegueira em um olho (classe de comprometimento visual 3) e visão subnormal em
outro (classe de comprometimento visual 2, com incapacidade parcial e definitiva
multiprofissional, para todas as atividades que necessitem de visão discriminatória para longe e
perto (respostas aos quesitos 7 e 10 do INSS), inclusive para desempenha a função na limpeza
ou serviços gerais domésticos (resposta ao quesito 9 do INSS), fixando o início da incapacidade
em 04/09/2011, a qual se agravou nos anos seguintes, com a progressão do ceratocone e da
degeneração macular (resposta ao quesit6 do INSS). (grifei)
Conquanto do laudo o perito faça menção à incapacidade parcial e permanente, considerando
que a incapacidade decorre de cegueira e que a parte autora não pode desempenhar atividades
que requeiram visão de longe ou de perto, com baixa escolaridade, somado à notória dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, tenho que a sua incapacidade é total e definitiva para o
trabalho.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Ainda que presentes os requisitos para concessão de benéfico assistencial para pessoas com
deficiência, vez que comprovada a miserabilidade pelo estudo social, resta prejudicado o pedido,
uma vez que mais vantajosa a concessão de aposentadoria por invalidez. (...)"(ID 73619821).
Verifico assistir razão à autarquia federal quanto àexistência de omissão na análise da carência,
devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada.
“Observa-se que apesar da parte autora ter recolhido apenas 03 contribuições previdenciárias
para recuperar a carência, na DII fixada pelo perito judicial, em resposta ao quesito 02 do INSS, o
expert informa que a patologia da parte autora está incluída na lista das doenças que dispensa o
cumprimento da carência, conforme segue:
“(...) 2-A doença está relacionada na lista que segue: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em
estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave?
Sim. Cegueira, conforme especificado na resposta do quesito anterior. (...)”. (grifei – ID 63417151
– pág. 01)
Deste modo, considerando que a doença diagnosticada (cegueira) está incluída entre as
patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência, conforme disposto no art. 26, II
da Lei n° 8.213/91, no art. 151 da Lei 8.213/91 e no anexo XLV da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, bem como, que o início da doença ocorreu após a
refiliação da autora ao RGPS (DID: 04.09.2011 / início dos recolhimentos: 06.2011), restou
comprovado o requisito legal carência”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da autarquia federal para sanar a omissão e
integrar a decisão embargada, sem efeitos modificativos, conforme fundamentado.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para constar que a
patologia da parte autora dispensa o cumprimento da carência.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar a
decisão embargada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA