
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024668-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (03.06.2013, fl. 12).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 24.03.2014 (fl. 131).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios de R$750,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50. Revogada a tutela antecipada.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, como autônoma e contribuinte individual, de abril/1997 a novembro/2000, intercalados; voltou a verter contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de outubro/2009 a janeiro/2010, e agosto/2012 a março/2014, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 02.12.2013, atesta que a periciada é portadora de quadro clínico equivalente à cegueira, decorrente de toxoplasmose que lhe acometeu em 2002, com incapacidade laborativa total e permanente, desde aquele ano (fls. 50/57).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A presente ação foi ajuizada em 16.09.2013, em razão do indeferimento do pedido administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 03.06.2013 (fl. 12).
Os documentos médicos de fls. 18/40 atestam o acometimento da autora pelas patologias assinaladas no laudo.
Malgrado a afirmação pericial de que a incapacidade teve início em 2002, os recolhimentos efetuados ao RGPS no período de outubro/2009 a março/2014, como contribuinte individual, pressupõem o exercício de atividade laborativa.
Com efeito, a análise dos referidos documentos médicos revela que, embora acometida pela toxoplasmose desde 2002, a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento da moléstia, e teve início quando a autora mantinha a qualidade de segurada.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua refiliação ao RGPS ocorreu em agosto/2012 e a incapacitação total e permanente a partir de 2013, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Considerando, portanto, o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.06.2013 - fls. 12), quando o réu foi cientificado da pretensão da autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (02.12.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 03.06.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 02.12.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Inez Diniz dos Santos;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 03.06.2013;
aposentadoria por invalidez: 02.12.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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