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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5745334-...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado. Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5745334-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5745334-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de
polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro
inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da
incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado. Outrossim,
afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro
inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de
segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante
do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a
Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos
do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua
Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de
indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o
fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de
segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados,de
rigor a improcedência dos pedidos.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745334-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS LUCIANO

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745334-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS LUCIANO
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de mérito pela improcedência do pedido, por ausência da qualidade de segurada,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado quanto a sua exigibilidade, o disposto no artigo 98, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade processual.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
do julgado,aduzindo que preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745334-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS LUCIANO
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postuladossão, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de

polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro
inferior direito, patologias que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, com
inícioem 06/01/2018, conforme resumo de alta hospitalar apresentado.
Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa
em membro inferior direito" , concluindo que esta doença é recente. Desse modo, quando da
incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribuiupara
a previdência até julho de 2015 (CNIS). Assim,constata-se que, na data da incapacidade, o autor
já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91.
No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de Trabalhoinformam que o
autor trabalhou desde janeiro de 2000, enquanto osindeferimentos dos pedidos administrativos
ocorreramem 04/02/2016, 18/04/2016 e 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de
incapacidade laborativa.
Desse modo, conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía
qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de
rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de
polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro
inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da
incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado. Outrossim,
afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro
inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89).
Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de
segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante
do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a
Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos
do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua
Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de
indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o
fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de
segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados,de
rigor a improcedência dos pedidos.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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