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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. TRF3. 5...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:04:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - A despeito do quanto alegada pelo apelante, restou demonstrada a incapacidade parcial e temporária manifestada pela parte autora, impedindo-a de exercer sua atividade laborativa habitual, a ensejar, portanto a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante preconizado na r. sentença ora impugnada. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes. - Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. - Depreende-se que a r. sentença cuidou de estabelecer a DIB na data do ajuizamento do presente feito (19/03/2018), razão por que, tendo apenas o INSS apresentado apelação, requerendo a fixação do referido termo inicial na data de juntada do laudo que constatou a incapacidade ou, subsidiariamente, na data da citação, o correspondente estabelecimento na DER, quando cumpridos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, redundaria em inegável reformatio in pejus. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237891-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5237891-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A despeito do quanto alegada pelo apelante, restou demonstrada a incapacidade parcial e
temporária manifestada pela parte autora, impedindo-a de exercer sua atividade laborativa
habitual, a ensejar, portanto a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante preconizado
na r. sentença ora impugnada.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da
família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Depreende-se que a r. sentença cuidou de estabelecer a DIB na data do ajuizamento do
presente feito (19/03/2018), razão por que, tendo apenas o INSS apresentado apelação,
requerendo a fixação do referido termo inicial na data de juntada do laudo que constatou a
incapacidade ou, subsidiariamente, na data da citação, o correspondente estabelecimento na
DER, quando cumpridos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, redundaria em
inegável reformatio in pejus.
- Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237891-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAILA MARIA PEDRO

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237891-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAILA MARIA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão
de auxílio-doença, desde 19/03/2018, data da correspondente distribuição, até que seja
restabelecida sua capacidade laborativa para a atividade habitual ou reabilitada para encargo
diverso.

O INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade aferida possui caráter meramente parcial,
não sendo o caso, portanto, de limitação total e permanente, razão por que seria descabido o
benefício ora postulado.

Da mesma maneira, do extrato previdenciário da parte autora, que possui apenas 33 (trinta e
três) anos de idade, aduz ser possível verificar a existência de diversos vínculos empregatícios,
inclusive o retorno à sua atividade posteriormente à concessão de auxílio-doença no âmbito da
r. sentença ora impugnada, o que revela a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

Assim, considerando-se que a apelada “mantém vínculo empregatício com recebimento de
remuneração com a empregadora SILVANA REGINA DE OLIVEIRA DORTA CARLINI no
período compreendido entre Agosto/2017 e Fevereiro/2018 e desde Junho/2019 até HOJE”,
requer a devolução das parcelas percebidas por força de decisão precária posteriormente
reformada, consoante entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, pugna pela fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ou, subsidiariamente, na
data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório





ms





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237891-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAILA MARIA PEDRO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado

no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte

deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".

Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 32 (trinta e dois)
anos na data da perícia, em 29/09/2018, é portador de Hidradenite supurativa, estando parcial e
temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (ID 130870026 - Pág.
2).
Em complemento, manifesta-se o expert, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS (ID
130870026 - Pág. 4/6):
“a. Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia.
Apresenta quadro de hidradenite supurativa nas axilas e virilha. Início da doença há 19 anos.
Queixa de grande quantidade de suor nas axilas e virilha o que causa um grande incômodo.
Refere que tem fases de melhora e piora, nega outras doenças. Foi encaminhada em 2016 para
realização de cirurgia porém não foi realizada. Está aguardando cirurgia em um hospital de
grande porte, realizar tratamento com médico dermatologista.
(...)
c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
A doença surge devido a uma obstrução do folículo piloso, o que leva ao acúmulo de sebo e
suor e, como consequência, à inflamação desta área. Muitas vezes, a pressão elevada dentro
do folículo provoca a sua ruptura, favorecendo a contaminação por bactérias e a formação de
pequenos túneis nas camadas mais profundas da pele.
(...)
g. Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
A autora apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativas
habituais.
(...)
i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.
Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com exatidão o início da
incapacidade”

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Por conseguinte, a despeito do quanto alegada pelo apelante, restou demonstrada a
incapacidade parcial e temporária manifestada pela parte autora, impedindo-a de exercer sua
atividade laborativa habitual, a ensejar, portanto a concessão do benefício de auxílio-doença,
consoante preconizado na r. sentença ora impugnada.
Necessário frisar, ainda, que, embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da
manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é
suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício
postulado.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES
PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia
que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (...) 6.Acolhendo o entendimento
anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por
incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do
próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios
de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c.
Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais
repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão
judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido - ainda que incompatível com a sua incapacidade
laboral - e do benefício previdenciário pago retroativamente. (...) 11. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. 12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(TRF3 - ApelRemNec 5562762-94.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

Com efeito, tendo a r. sentença sido proferida em 29/10/2019, disponibilizada em 18/11/2019, o
labor exercido entre 06/2019 e 10/2019 não conduz à conclusão acerca da correspondente
ausência de incapacidade, consoante expendido acima (ID 130870045 - Pág. 1 e ID 130870046
- Pág. 3).


Por fim, quanto à possibilidade de percepção simultânea entre o benefício por incapacidade ora
concedido e os proventos advindos do exercício de atividade laborativa, devem ser observados
os ditames estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos
Especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, alçados ao regime de julgamento de recursos
repetitivos (Tema 1.013):

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sob tal perspectiva, é razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados autos,
que referem moléstia incapacitante idêntica àquela referida em perícia judicial, que a parte
autora reunia os requisitos necessário à concessão de auxílio-doençana data do requerimento
administrativo (29/01/2018) razão por que seria de rigor a fixação da DIB a partir desta data (ID
130869999, ID 130870005 e ID 130869998 – Pág. 5).
Entretanto, depreende-se que a r. sentença cuidou de estabelecer a DIB na data do
ajuizamento do presente feito (19/03/2018), razão por que, tendo apenas o INSS apresentado
apelação, requerendo a fixação do referido termo inicial na data de juntada do laudo que
constatou a incapacidade ou, subsidiariamente, na data da citação, o correspondente
estabelecimento na DER redundaria em inegável reformatio in pejus.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN
PEJUS.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A despeito do quanto alegada pelo apelante, restou demonstrada a incapacidade parcial e
temporária manifestada pela parte autora, impedindo-a de exercer sua atividade laborativa
habitual, a ensejar, portanto a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante
preconizado na r. sentença ora impugnada.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Embora o INSS aponte a inexistência de incapacidade diante da manutenção da parte autora
no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e
da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Depreende-se que a r. sentença cuidou de estabelecer a DIB na data do ajuizamento do
presente feito (19/03/2018), razão por que, tendo apenas o INSS apresentado apelação,
requerendo a fixação do referido termo inicial na data de juntada do laudo que constatou a
incapacidade ou, subsidiariamente, na data da citação, o correspondente estabelecimento na
DER, quando cumpridos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, redundaria
em inegável reformatio in pejus.

- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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