Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003278-31.2011.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Quanto ao exercício do labor rural, traz a parte autora, à guisa de início de prova material, os
seguintes documentos: (i) contratos de assentamento e de concessão de crédito – MS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
012300300031, firmados em 06/05/2002, em que figura como beneficiário; (ii) notas fiscais
datadas de 2003, 2006, 2007, 2008 e 2010; (iii) recibo de venda de produtor de fécula de
mandioca, datado de 2007; e (iv) declaração de exercício de atividade rural (plantio de arroz,
feijão, milho e rama para subsistência) no período compreendido entre 06/08/2002 a 25/03/2011,
emitida em 11/03/2011.
- A prova testemunhal, por sua vez, produzida sob o crivo do contraditório, afigura-se consistente
e coesa, suficiente, portanto, para corroborar os referidos documentos, tendo sido demonstrados,
por ocasião da data de início da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento do
período de carência aplicável.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003278-31.2011.4.03.6005
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA - PB18590
APELADO: LAERCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003278-31.2011.4.03.6005
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA - PB18590
APELADO: LAERCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r.
sentença que julgou procedente o pedido, determinando-se a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 26/06/2014, porquanto demonstrado o efetivo labor rural.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, a ausência de incapacidade laborativa,
consoante definido em perícia médica, razão por que não seria devido o benefício de
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, aduz que houve a demonstração da qualidade de segurado, à míngua de qualquer
documento contemporâneo ao início da incapacidade, não sendo suficiente para a demonstração
da faina campestre a prova exclusivamente testemunhal.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003278-31.2011.4.03.6005
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA - PB18590
APELADO: LAERCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
A comprovação da atividade rural, então, será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material,
quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ
no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim,
a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que
o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143
da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária
a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de
comprovação da atividade rural.
DO CASO CONCRETO
Consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora, com 53 (cinquenta e três) anos na data
da perícia, realizada em 26/02/2014, foi diagnosticada com sequelas de traumatismo de crânio e
epilepsia pós-trauma (CID T905 e G408), estando, desde 26/02/2014, estando total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Neste aspecto, conclui o expert (ID 90384897 - Pág. 40):
Os exames complementares e relatórios médicos apresentados durante a perícia estão em anexo
após resposta aos quesitos.
Há sequela de acidente (traumatismo de crânio) que gerou convulsões, perda da força em perna
e braço direitos, com dificuldade para deambular, que piorou progressivamente nos últimos anos.
DIAGNÓSTICO: CID T905 E G408, SEQUELA DE TRAUMATISMO DE CRANIO E EPILEPSIA
PÓS TRAUMA.
HÁ INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO DECLARADA DE FORMA DEFINITIVA
(LAVRADOR).
INÍCIO DA INCAPACIDADE: 26/02/2014, UMA VEZ QUE A O INCAPACIDADE É DECORRENTE
DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA, EM DATA QUE NÃO PODE SER COMPROVADA”
E, em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, manifesta-se o d. perito (ID 90384897 -
Pág. 42/44):
“8. Sob o ângulo médico -pericial, no caso em tela; em hipotético caso deteccção de incapacidade
laborativa, seja temporária ou definitiva, demonstre o nobre expert, de maneira detalhada, qual a
repercussão da enfermidade/lesão diagnosticada na capacidade laborativa do periciado que o
impede de laborar?
Resposta: periciado não consegue andar, pegar peso, perdeu a força de braço e perna direitos, e
portanto não tem condições de exercer função de lavrador, uma vez que tal atividade exige plena
capacidade física”
Desta feita, depreende-se que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada,
não havendo prognóstico favorável de cura, tampouco a possibilidade de readaptação em
ocupação diversa, tendo em vista o seu histórico laboral e nível de escolaridade (ID 90384897 -
Pág. 41).
Quanto ao exercício do labor rural, traz a parte autora, à guisa de início de prova material, os
seguintes documentos: (i) contratos de assentamento e de concessão de crédito – MS
012300300031, firmados em 06/05/2002, em que figura como beneficiário; (ii) notas fiscais
datadas de 2003, 2006, 2007, 2008 e 2010; (iii) recibo de venda de produtor de fécula de
mandioca, datado de 2007; e (iv) declaração de exercício de atividade rural (plantio de arroz,
feijão, milho e rama para subsistência) no período compreendido entre 06/08/2002 a 25/03/2011,
emitida em 11/03/2011 (ID 90384129 - Págs. 9/22).
A prova testemunhal, por sua vez, produzida sob o crivo do contraditório, afigura-se consistente e
coesa, suficiente, portanto, para corroborar os referidos documentos, tendo sido demonstrados,
por ocasião da data de início da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento do
período de carência aplicável.
Neste sentido, refere a testemunha Sra. Marlene Movio que a parte autora, sua conhecida desde
meados de 1980/ 1981, sempre trabalhou no âmbito rural (bóia-fria), e, atualmente, labora,
juntamente com esposa no cultivo de soja, milho, mandioca e produção de leite. Afirma que, a
partir de 2002, tanto a depoente quanto o autor passaram a residir no mesmo sítio (assentamento
Itamaraty), dispondo de parcelas de terra para o uso individual, no qual cada um cultiva seus
produtos, e uma parte coletiva, a qual estaria arrendada. Aduz que a parte autora, atualmente,
encontra-se no exercício de atividade rural, entretanto, não aguenta trabalhar muito diante de sua
condição de saúde, com reclamações constantes de dores de cabeça e na coluna, apresentando,
ainda, confusão mental. Refere que o autor nunca se afastou da faina campestre (ID 153305277).
Por sua vez, a testemunha Sra. Maria Arantes afirma que teria se mudado em 2006 para o
assentamento Itamaraty, onde já se encontrava a parte autora, sua vizinha. Aduz que o autor
possui pequena lavoura no entorno de sua residência, onde cultiva milho, feijão e amendoim,
dentre, mas, desde o acidente que sofrera, mal consegue trabalhar, diante das dores na cabeça e
na coluna. Refere que, em razão do referido estado de saúde, sua esposa passou a assumir
preponderância no cultivo de tais produtos (ID 153305276).
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Quanto ao exercício do labor rural, traz a parte autora, à guisa de início de prova material, os
seguintes documentos: (i) contratos de assentamento e de concessão de crédito – MS
012300300031, firmados em 06/05/2002, em que figura como beneficiário; (ii) notas fiscais
datadas de 2003, 2006, 2007, 2008 e 2010; (iii) recibo de venda de produtor de fécula de
mandioca, datado de 2007; e (iv) declaração de exercício de atividade rural (plantio de arroz,
feijão, milho e rama para subsistência) no período compreendido entre 06/08/2002 a 25/03/2011,
emitida em 11/03/2011.
- A prova testemunhal, por sua vez, produzida sob o crivo do contraditório, afigura-se consistente
e coesa, suficiente, portanto, para corroborar os referidos documentos, tendo sido demonstrados,
por ocasião da data de início da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento do
período de carência aplicável.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA