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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. - Em exame realizado em 29/06/2004, quando a parte autora contava com 64 (sessenta e quatro), já tendo se afastado da faina campestre, a despeito de o expert ter concluído que não haveria impedimentos para a prática de atividades diversas compatíveis com a referida idade, é possível aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico laboral). - Tal conclusão se mostra consentânea ao laudo anteriormente formulado em decorrência de exame anterior, no sentido de que estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. À ocasião, conquanto não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, é possível aferir dos elementos coligidos aos autos que o afastamento do trabalho rural se deu em decorrência das moléstias cardíacas então manifestadas. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004597-22.2007.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004597-22.2007.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Em exame realizado em 29/06/2004, quando a parte autora contava com 64 (sessenta e quatro),
já tendo se afastado da faina campestre, a despeito de o expert ter concluído que não haveria
impedimentos para a prática de atividades diversas compatíveis com a referida idade, é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua
capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais
apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico laboral).
- Tal conclusão se mostra consentânea ao laudo anteriormente formulado em decorrência de
exame anterior, no sentido de que estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício
de sua atividade laboral. À ocasião, conquanto não tenha sido fixada a data de início da
incapacidade, é possível aferir dos elementos coligidos aos autos que o afastamento do trabalho
rural se deu em decorrência das moléstias cardíacas então manifestadas.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004597-22.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA CLARA DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004597-22.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA CLARA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Maria Clara do Amaral contra sentença proferida em
demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido, porquanto a incapacidade aferida
teria sido ocasionada pelo desgaste natural do organismo em razão do decurso do tempo, cujo
quadro seria compatível com o correspondente grupo etário.

A parte autora sustenta, em síntese, que os laudos periciais acostados aos autos seriam
suficientes para demonstrar que as graves moléstias das quais é portadora teriam lhe
ocasionado incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua atividade
habitual de lavradora.

Ainda, a sua condição de segurada especial teria sido devidamente demonstrada por meio de
início razoável de prova material, consubstanciada em certidão de casamento, em que seu
cônjuge está qualificado como lavrador, suficientemente corroborada pelas testemunhas
ouvidas em juízo.

Assim, “provada a qualidade de segurado, a condição de invalidez, os documentos juntados aos
autos, somados aos depoimentos firmes, seguros e harmônicos entre si prestados pela autora,
e testemunhas, provam, com necessária certeza que exerceu atividade rural, como lavradora,
no período exigido por lei para à concessão do benefício pretendido, tendo preenchido os
requisitos necessários para tal”, razão por que requer seja a r. sentença reformada, julgando-se
procedente o pedido.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.





ms


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004597-22.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA CLARA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE
A cobertura da contingência de incapacidade temporária ou permanente é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I,
da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019,in
verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação dos
eventosinvalidez e doença para incapacidade permanente e temporária, respectivamente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42,caput, e 59,caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade,in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste
naincapacidade para o trabalho.

Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três osrequisitospara a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1.O primeiro consiste naqualidade de segurado, consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).

O C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desempregopara fins de prorrogação
do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo
imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento
consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº
7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ressalte-se que a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus
probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação
na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária,
conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior

e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da

incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3.O terceiro requisito consiste naincapacidadepara o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença

ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre

mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural, então, será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.

DO CASO CONCRETO
Consoante se depreende do laudo pericial primeiramente acostado aos autos, a parte autora,
então com 62 (sessenta e dois) anos na data da perícia, realizada em 28/05/2002, seria
portadora de Insuficiência Cardíaca e Hipertensão Arterial, estando total e permanentemente
incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa (ID 90434835 - Pág. 42).
Realizado novo exame médico pericial, em 29/06/2004, quando a parte autora contava com 64
(sessenta e quatro) anos de idade, considerou-se que não havia incapacidade laborativa,
podendo ser desempenhadas atividades que respeitassem sua idade.
Neste sentido, esclarece o expert (ID 90434835 - Pág. 113/116):
“HISTÓRICO OCUPACIONAL: Descrição da Atividade que exerce: Atualmente não trabalha.
Cuida das atividades diárias da casa. Descrição das Atividades anteriores: Sempre trabalhou na
roça, refere que com 50 anos de idade não conseguiu mais trabalhar e ficou fazendo somente
serviços domésticos. HISTÓRIA CLÍNICA: História: Pericianda poliqueixosa, refere que sempre
teve boa saúde, mas após os 50 anos de idade começou a apresentar dores pelo corpo,
descobriu ter arritmia cardíaca e cansava-se facilmente. Ela não soube precisar qual o exato

problema de saúde que a impossibilitou de trabalhar. Refere que teve 8 filhos de parto normal e
que há 5 anos fez cirurgia para retirada de vesícula biliar. - Exames complementares: Não
trouxe. - Atestados: Não trouxe (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Pericianda com 64 anos,
trabalhou somente na zona rural e em serviços domésticos, baixa qualificação profissional e
baixo nível sociocultural. Devido aos anos de trabalho e uma vida sofrida, apresenta aparente
envelhecimento além dos seus 64 anos de idade. INCAPACIDADE: Não há incapacidade para
o trabalho. Ela está apta a exercer atividades que respeitem a sua idade de 64 anos”
Nessecontexto, o pedido foi inicialmente julgado improcedente, o que ocasionou a interposição
de apelação pela parte autora.
Diante da contradição entre os laudos médicos, a r. sentença foi anulada de ofício,
determinando-se a realização de novo exame pericial (ID 90434835 - Pág. 183/185).
Em novo exame, realizado em 29/01/2015, quando a apelante possuía 76 (setenta e seis) anos
de idade, verificou-se a existência de quadro compatível com poliartrose, doença degenerativa
própria do envelhecimento humano, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o
exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, tendo, entretanto, autonomia
para as atividades básicas da vida diária.
Esclarece o d. perito (ID 90434836 - Pág. 5/9):
“Pericianda em bom estado geral, hidratada, mucosa corada, anictérica, acianótica e afebril.
Pressão arterial, pulso e frequência respiratória normal. Estava orientada no tempo, espaço e
situação. Ritmo cardíaco regular. Pulmões limpos. Abdômen normotenso. Marcha sem
alteração. Dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes
diminuídas. Dor referida aos movimentos dos ombros e amplitudes diminuídas. Sem sinais de
afecções agudas em membros e coluna vertebral (...) A Pericianda é idosa e apresenta quadro
compatível com poliartrose, doença degenerativa própria do envelhecimento humano. Tal
condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e permanentemente para o
exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal. A Autora tem autonomia
para as atividades básicas da vida diária. 7. Conclusão: Na data do exame pericial foi
caracterizada Incapacidade laborativa total e permanente devido à senilidade . portadora de
déficit neurológico do tipo epilepsia com oligofrenia, estando incapacitada para o exercício de
sua atividade laborativa habitual, de trabalhadora rural, por tempo indeterminado, necessitando,
ainda, de constante supervisão de terceiros”
Consoante se depreende das conclusões exaradas em laudo pericial, a parte autora, ora
apelante, estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa
remunerada, não apresentando quaisquer impedimentos para as atividades básicas da vida
diária.
Entretanto, necessário frisar: em exame realizado em 29/06/2004, quando a parte autora
contava com 64 (sessenta e quatro), já tendo se afastado da faina campestre, a despeito de o
expert ter concluído que não haveria impedimentos para a prática de atividades diversas
compatíveis com a referida idade, é possível aferir do conjunto probatório constante dos autos
que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de
reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento,
mormente diante das circunstâncias pessoais e sociais apresentadas (idade avançada,

escolaridade e histórico laboral).
Com efeito, tal conclusão se mostra consentânea ao laudo anteriormente formulado em
decorrência de exame anterior, no sentido de que estaria total e permanentemente incapacitada
para o exercício de sua atividade laboral (ID 90434835 - Pág. 42).
À ocasião, conquanto não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, é possível aferir
que o afastamento do trabalho rural se deu em decorrência das moléstias cardíacas então
manifestadas.
Neste aspecto, nos termos dos depoimentos pessoal e testemunhais colhidos em juízo, a parte
autora teria deixado a faina campestre em meados do ano de 2000, quando possuía 61
(sessentae um) anos de idade, em razão de alegados problemas cardíacos, o que tem o
condão de embasar a conclusão expendida pelo expert no âmbito do exame médico realizado
em 28/05/2002, quando a parte autora contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não
sendo crível que tal condição se agravasse a ponto de lhe causar total e permanente
incapacidade no intervalo de apenas alguns de meses (ID 90434835 - Pág. 119/123).
Acerca da questão, manifestou-se a testemunha Laderci Listério Machado da Silva, em
audiência realizada em 15/06/2005: “A depoente conhece a autora há dez anos. Sabe que ela
parou de trabalhar há cinco anos por problemas no coração. Antes disso, a depoente chegou a
trabalhar com ela por uns três anos na propriedade de Iolanda Bassit, carpindo e colhendo
laranja. Tinha serviço o ano inteiro, pois quando acabava a colheita, começavam a capinar. A
última vez que trabalhou com a autora foi há cinco anos atrás. No sabe informar o nome da
propriedade da Sra. Bassit” (ID 90434835 - Pág. 119/123).
Por sua vez, a testemunha Francisco Alves da Silva extrai-se que: “O depoente conhece a
autora há dez anos. Chegaram a trabalhar juntos para a Sra. Bassit na colheita de laranja por
uns cinco colheitas. Cada colheita durava em média quatro ou cinco meses. Esclarece que
trabalhavam vizinhos, no mesmo pomar. Faz cinco anos que a autora está sem trabalhar por
problemas no coração. Dada a palavra ao advogado da autora, às reperguntas, respondeu:
recorda-se de que o marido da autora também trabalhava com ela na propriedade da Bassit,
não sabendo informar o nome de todas as pessoas que trabalhavam com ela. Não se lembra de
nenhum empreiteiro que levava a autora para este trabalho. Dada a palavra ao advogado do
réu, às reperguntas, respondeu: Acha que já foi testemunha em outro processo de
aposentadoria pleiteada por sua cunhada. A última vez que trabalhou vizinho da autora foi há
cinco anos. A propriedade é conhecida como Bassit”.
Em depoimento pessoal, a parte autora aduz: “A depoente trabalhou na roça por uns sete anos
para a Sra. Bassit como diarista. Trabalhava carpindo e colhendo laranja. O empreiteiro que a
levava era Júlio Cardoso. Parou de trabalhar há cinco anos porque está com o coração fraco.
Mora há dois anos no sítio de Antônio Paiola, mas no trabalha lá. Antes disso, morou na cidade
de Foloni por cinco anos. O marido da depoente também trabalha na roça”
Tais manifestações, ainda, foram capazes de corroborar a prova material carreada aos autos,
consubstanciada na certidão de casamento, datado de 29/06/1957, em que seu cônjuge consta
como lavrador, a demonstrar o desempenho da atividade rural quando do início da
incapacidade (ID 90434835 - Pág. 13).
Diante de tal conclusão, afigura-se devido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte

autora, a ser concedido a partir da citação, datada de 28/02/2002, à míngua de prévio
requerimento administrativo (ID 90434835 - Pág. 27).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários advocatícios
Ante o provimento do presente recurso de apelação, de rigor a inversão dos ônus
sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios sob o índice de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015,
bem como as disposições da Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão.
Da tutela antecipada
Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, “caput”, 302, I, 536, “caput”,
e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: aposentadoria por invalidez

DIB: 28/02/2002
Comunique-se ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre
mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Em exame realizado em 29/06/2004, quando a parte autora contava com 64 (sessenta e
quatro), já tendo se afastado da faina campestre, a despeito de o expert ter concluído que não
haveria impedimentos para a prática de atividades diversas compatíveis com a referida idade, é
possível aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a
recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo
razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das
circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico
laboral).
- Tal conclusão se mostra consentânea ao laudo anteriormente formulado em decorrência de
exame anterior, no sentido de que estaria total e permanentemente incapacitada para o
exercício de sua atividade laboral. À ocasião, conquanto não tenha sido fixada a data de início
da incapacidade, é possível aferir dos elementos coligidos aos autos que o afastamento do
trabalho rural se deu em decorrência das moléstias cardíacas então manifestadas.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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