
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037832-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037832-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037832-64.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
Como se vê dos dados constantes do CNIS, o autor manteve vínculos formais de trabalho, de forma descontínua, de 02/05/75 a 30/09/15 e usufruiu do benefício de auxílio doença no período entre 06/12/17 a 16/01/18.
Desta forma, manteve a qualidade de segurado até 16/01/19, nos termos do Art. 15, I, § 4º da Lei 8.213/91, e Art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99.
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2019, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 16/01/18 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Juntou cópia do requerimento administrativo protocolizado em 16/09/19.
O laudo, referente ao exame realizado em 08/09/20, atesta que o autor é portador de dores no cotovelo, quadril e pé esquerdos, tendo apresentado relatórios médicos atestando ser portador de doença degenerativa crônica na articulação coxo-femoral, outros transtornos articulares, artrose não especificada e outras sinovites e tenossinovite, apresentando incapacidade total e temporária.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor foi encaminhado para tratamento cirúrgico em 16/09/19, o que permite inferir que após a cessação do benefício houve progressivo agravamento do seu quadro de saúde.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
De acordo com os dados constantes do CNIS, ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 17/03/22.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 16/01/18, devendo ser mantido até a data que antecede à da concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 17/01/18 a 16/03/22, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL