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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCEDI...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE O DEMANDANTE SEJA REABILITADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor sofre da Síndrome de Guillain-Barré, com limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, estando parcial e permanentemente inapto ao labor. O perito concluiu que o requerente deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. - Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, até que seja reabilitado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do demandante e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280488 - 0038760-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038760-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00111-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE O DEMANDANTE SEJA REABILITADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor sofre da Síndrome de Guillain-Barré, com limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, estando parcial e permanentemente inapto ao labor. O perito concluiu que o requerente deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, até que seja reabilitado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do demandante e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar aventada pela parte autora e dar parcial provimento a sua apelação e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038760-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00111-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento/manutenção daquele benefício caso cessado no curso do processo.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 53).

Laudo pericial (fls. 143/160).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença ao demandante, a partir de 15/01/2015, compensando-se os valores já recebidos a título do mesmo benefício. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Concedida a tutela antecipada.

Apelação da parte autora em que alega, preliminarmente, a necessidade de manutenção de seu auxílio-doença até que seja reabilitado, já que reconhecida sua incapacidade permanente ao exercício de seu trabalho habitual. No mais, afirma que comprovou todos os requisitos necessários à implantação da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O INSS apresentou apelação, com proposta de acordo rejeitada pelo requerente, para pleitear a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038760-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00111-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor sofre da Síndrome de Guillain-Barré, com limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, estando parcial e permanentemente inapto ao labor. O perito concluiu que o requerente deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações.

Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, até que seja reabilitado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-doença , máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignado não se justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor por ora, em razão de ser pessoa jovem (48 anos), portando enfermidades passíveis de tratamento com controle medicamentoso, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra atividade, caso readquira aptidão para o trabalho. II - As parcelas pagas administrativamente a título de tutela antecipada devem ser compensadas quando da liquidação de sentença, sob pena de impor ao INSS uma despesa equivalente ao dobro do valor do benefício devido a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa ao autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - O tema invocado em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecido na decisão embargada. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração do autor rejeitados.

(APELREEX 00319815220104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 2154 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença . - Embora trabalhador braçal impedido de exercer o seu ofício, trata-se de pessoa jovem (26 anos), sendo prematuro aposentá-lo. - A renda mensal inicial do auxílio-doença deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve retroagir a 02.02.2005, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença , porquanto comprovada a incapacidade do autor desde aquela época. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Excluída a taxa Selic diante da impossibilidade de cumular correção monetária e juros com outra correção monetária. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. - Determinada a conversão da aposentadoria por invalidez concedida em antecipação dos efeitos da tutela em auxílio-doença , bem como a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência janeiro/08, sob pena de multa. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença , com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício. Apelação do autor a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício em 18.12.2004 (dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença ), momento a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária, conforme exposto, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença e a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, nos termos acima preconizados.(AC 00002872520064036113, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 956 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Isso posto, acolho a preliminar aventada pela parte autora, para determinar que seu auxílio-doença seja mantido até que concluído seu processo de reabilitação profissional, e dou parcial provimento à apelação do demandante e ao apelo do INSS, para fixar a verba honorária e os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma explicitada, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/02/2018 19:18:56



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