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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS. RETORNO AO TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo o autor realizar o seu trabalho sem que coloque em risco sua vida ou agrave seu estado de saúde, dependendo da forma como o fizer. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163949 - 0019367-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019367-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADERALDO FRANCALINO DE SOUSA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP129592 ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091973520108260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo o autor realizar o seu trabalho sem que coloque em risco sua vida ou agrave seu estado de saúde, dependendo da forma como o fizer.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/06/2017 20:02:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019367-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADERALDO FRANCALINO DE SOUSA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP129592 ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091973520108260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 130/131).


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30/11/2014 (fls. 141/145), atesta que o periciado é portador de pseudoartrose de clavícula direita, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo realizar o seu trabalho sem que coloque em risco sua vida ou agrave seu estado de saúde, dependendo da forma como o fizer.


Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.


De acordo com os dados constantes do CNIS, o autor, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 21/02/2009 (fls. 65) e do ajuizamento da ação em 20/04/2010, firmou novo contrato de trabalho em 24/09/2009, o que permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gerou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.


Destarte, é de se manter a r. sentença.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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