D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019367-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 130/131).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30/11/2014 (fls. 141/145), atesta que o periciado é portador de pseudoartrose de clavícula direita, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo realizar o seu trabalho sem que coloque em risco sua vida ou agrave seu estado de saúde, dependendo da forma como o fizer.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
De acordo com os dados constantes do CNIS, o autor, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 21/02/2009 (fls. 65) e do ajuizamento da ação em 20/04/2010, firmou novo contrato de trabalho em 24/09/2009, o que permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gerou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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