Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000517-98.2018.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.04.2015 concluiu que a parte autora
padece de neoplastia de mama, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em janeiro de 2011 (ID 7389547 - fls. 14/24).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls.
14/19), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de
contribuições nos períodos de 01.04.2004 a 10.01.2008, 17.02.2010 a 111.08.2010, setembro de
2010 a janeiro de 2011, fevereiro de 2013 a março de 2013 e maio de 2013 a setembro de 2013,
tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.01.2011 a 22.02.2013,de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (22.02.2013),
observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento
do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. Conforme
extrato de CNIS (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls. 14/19) é possível verificar que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese,
o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a
título de trabalho remunerado.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-98.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000517-98.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (23.02.2013), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício ate a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Dispensada a
remessa necessária (ID 7389548 - fls. 30/34).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade que possibilite a concessão do
benefício postulado, e, subsidiariamente, desconto das parcelas recebidas no caso de
comprovada atividade laborativa no período de vigência do benefício, fixação da DIB na data da
juntada do laudo pericial e correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 7389548 - fls. 38/43 e
7389548 - fls. 01/13).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000517-98.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.04.2015 concluiu que a parte autora padece
de neoplastia de mama, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
janeiro de 2011 (ID 7389547 - fls. 14/24).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls. 14/19),
atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de
contribuições nos períodos de 01.04.2004 a 10.01.2008, 17.02.2010 a 11.08.2010, setembro de
2010 a janeiro de 2011, fevereiro de 2013 a março de 2013, e de maio de 2013 a setembro de
2013, tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.01.2011 a 22.02.2013, de modo
que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da data
da indevida cessação (22.02.2013).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do
benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício.
Conforme extrato de CNIS (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls. 14/19) é possível verificar que
a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da indevida cessação (22.02.2013), até ulterior
reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora EUNICE PEREIRA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com D.I.B. em 22.02.2013, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts.
497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.04.2015 concluiu que a parte autora
padece de neoplastia de mama, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em janeiro de 2011 (ID 7389547 - fls. 14/24).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls.
14/19), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de
contribuições nos períodos de 01.04.2004 a 10.01.2008, 17.02.2010 a 111.08.2010, setembro de
2010 a janeiro de 2011, fevereiro de 2013 a março de 2013 e maio de 2013 a setembro de 2013,
tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.01.2011 a 22.02.2013,de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (22.02.2013),
observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento
do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. Conforme
extrato de CNIS (ID 7389547 - fls. 25/28 e 7389548 - fls. 14/19) é possível verificar que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese,
o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a
título de trabalho remunerado.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA