D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027555-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A antecipação de tutela foi deferida em 05/12/2014 (fls. 36/37), determinando a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (23/05/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma parcial da r. sentença no que toca à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevera, ainda, que o termo inicial deve ser fixado a partir da cessação administrativa (24/10/2012).
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada restou demonstrada (fls. 13/19) e, tendo permanecido em gozo do benefício de auxílio doença no período de 26/07/2012 a 24/10/2012 (fls. 22), encontrava-se ainda no período de graça quando da apresentação do requerimento administrativo de novo auxílio doença, em 23/05/2013 (fls. 24).
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
O laudo, referente ao exame realizado em 11/08/2015, atesta ser a autora portadora de síndrome do túnel do carpo, lombalgia, sinovite, tenossinovite, pós cirurgia de vesícula, artalgia de braços e ombros, enxaqueca e dedo em gatilho do polegar esquerdo, apresentando incapacidade parcial e temporária desde julho/2012 (fls. 62/69).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 24), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (24/10/2012) e a do ajuizamento da presente ação (02/12/2014), devendo ser mantido até 10/08/2014, data que antecede ao novo contrato de trabalho firmado, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio no período de 23/05/2013 a 10/08/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao período de concessão do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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