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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica, mantendo-se o auxílio-doença até 03/07/2017. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 04/2013 a 03/2017. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, no período de 23/11/2001 a 30/11/2002 (NB 115.175.959-4). - A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora “tem diagnóstico de esquizofrenia há mais de 25 anos. Faz tratamento com psiquiatra regularmente. Ouve vozes, não sai sozinha de casa, vê vultos”. Apresenta esquizofrenia, doença presente há mais de vinte anos. Há invalidez total e permanente para o trabalho. A parte autora nunca trabalhou. A incapacidade surgiu há mais de vinte anos, quando foi diagnosticada. Há incapacidade para os atos da vida civil. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias no período de 04/2013 a 03/2017 e recebeu auxílio-doença até 03/07/2017, ajuizando a demanda em 07/2017. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início “há mais de vinte anos”, quando a autora foi diagnosticada com esquizofrenia. Ressalte-se que a requerente recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido em 2001, o que demonstra que desde aquela época já estava incapacitada para o trabalho. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004438-08.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5004438-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica, mantendo-se o auxílio-doença até
03/07/2017.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
no período de 04/2013 a 03/2017. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, no período de 23/11/2001 a 30/11/2002 (NB 115.175.959-4).
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora “tem diagnóstico de esquizofrenia há mais de 25 anos. Faz
tratamento com psiquiatra regularmente. Ouve vozes, não sai sozinha de casa, vê vultos”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Apresenta esquizofrenia, doença presente há mais de vinte anos. Há invalidez total e permanente
para o trabalho. A parte autora nunca trabalhou. A incapacidade surgiu há mais de vinte anos,
quando foi diagnosticada. Há incapacidade para os atos da vida civil.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias no
período de 04/2013 a 03/2017 e recebeu auxílio-doença até 03/07/2017, ajuizando a demanda
em 07/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início “há mais de vinte anos”,
quando a autora foi diagnosticada com esquizofrenia. Ressalte-se que a requerente recebeu
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido em 2001, o que demonstra
que desde aquela época já estava incapacitada para o trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004438-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004438-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A




R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (04/07/2017) e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial (02/10/2017).
Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.



lrabello









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004438-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A




V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica, mantendo-se o auxílio-doença até
03/07/2017.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no
período de 04/2013 a 03/2017. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, no período de 23/11/2001 a 30/11/2002 (NB 115.175.959-4).
A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atestaque a parte autora “tem diagnóstico de esquizofrenia há mais de 25 anos. Faz
tratamento com psiquiatra regularmente. Ouve vozes, não sai sozinha de casa, vê vultos”.
Apresenta esquizofrenia, doença presente há mais de vinte anos. Há invalidez total e permanente
para o trabalho. A parte autora nunca trabalhou. A incapacidade surgiu há mais de vinte anos,
quando foi diagnosticada. Há incapacidade para os atos da vida civil.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias no
período de 04/2013 a 03/2017 e recebeu auxílio-doença até 03/07/2017, ajuizando a demanda
em 07/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início “há mais de vinte anos”,
quando a autora foi diagnosticada com esquizofrenia. Ressalte-se que a requerente recebeu
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido em 2001, o que demonstra
que desde aquela época já estava incapacitada para o trabalho.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.





E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
19/06/2017, por parecer contrário da perícia médica, mantendo-se o auxílio-doença até
03/07/2017.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
no período de 04/2013 a 03/2017. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa
portadora de deficiência, no período de 23/11/2001 a 30/11/2002 (NB 115.175.959-4).
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora “tem diagnóstico de esquizofrenia há mais de 25 anos. Faz
tratamento com psiquiatra regularmente. Ouve vozes, não sai sozinha de casa, vê vultos”.
Apresenta esquizofrenia, doença presente há mais de vinte anos. Há invalidez total e permanente
para o trabalho. A parte autora nunca trabalhou. A incapacidade surgiu há mais de vinte anos,
quando foi diagnosticada. Há incapacidade para os atos da vida civil.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias no
período de 04/2013 a 03/2017 e recebeu auxílio-doença até 03/07/2017, ajuizando a demanda
em 07/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início “há mais de vinte anos”,
quando a autora foi diagnosticada com esquizofrenia. Ressalte-se que a requerente recebeu
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido em 2001, o que demonstra
que desde aquela época já estava incapacitada para o trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo, cassando
a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado


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