Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005749-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 18/08/1980 a
01/09/1982, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2010 a 08/2010 e de
10/2014 a 02/2015.
- Diversos laudos de perícias administrativas informam a existência de incapacidade laborativa da
parte autora, em razão de acidente vascular cerebral, fixando a data de início da incapacidade em
01/01/2007.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o
quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois
foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até
08/2010 e, posteriormente, de 10/2014 a 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a perita judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente vascular
cerebral ocorrido em 2007.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à
Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 18/08/1980 a
01/09/1982, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2010 a 08/2010 e de
10/2014 a 02/2015.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/09/2015, por não ter cumprido o período de carência exigido por lei.
Diversos laudos de perícias administrativas informam a existência de incapacidade laborativa da
parte autora, em razão de acidente vascular cerebral, fixando a data de início da incapacidade em
01/01/2007.
A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o quadro
com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois foi
nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até
08/2010 e, posteriormente, de 10/2014 a 02/2015.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a perita judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente vascular cerebral
ocorrido em 2007.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 05/2010.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 18/08/1980 a
01/09/1982, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2010 a 08/2010 e de
10/2014 a 02/2015.
- Diversos laudos de perícias administrativas informam a existência de incapacidade laborativa da
parte autora, em razão de acidente vascular cerebral, fixando a data de início da incapacidade em
01/01/2007.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o
quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois
foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou
por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até
08/2010 e, posteriormente, de 10/2014 a 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a perita judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente vascular
cerebral ocorrido em 2007.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA