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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0001842-20.2020.4.03.6329...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001842-20.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001842-20.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001842-20.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LUIS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001842-20.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LUIS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.

A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de

São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001842-20.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LUIS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.

Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;

b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,

c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.

No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.

A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.

Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas

aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.

Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.

Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.

Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.

No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:


5. DISCUSSÃO
Autor comprova apresentar hipoplasia (diminuição de tamanho) do rim direito devido história de
cálculo renal. Em exame de CINTILOGRAFIA RENAL de 17/10/2018 apresenta o seguinte
laudo: FUNÇÃO TUBULAR PRESERVADA EM RIM ESQUERDO E DEPRIMIDA EM GRAU
ACENTUADO NO RIM DIREITO. RIM ESQUERDO SEM EVIDENCIA DE CICATRIZES. RIM
DIREITO HIPOPLASICO E COM AREAS DE CICATRIZ ESPARSAS EM SEU PARENQUIMA.
EM COMPARAÇÃO COM EXAME DE 27/07/16, NOTA-SE PIORA DA FUNÇÃO TUBULAR E
DAS AREAS DE CICATRIZ.
Autor faz acompanhamento com médico urologista que indicou procedimento cirúrgico de
retirada do rim direito. Não há programação para realização da cirurgia. Autor apresenta
praticamente função renal devido funcionamento do rim esquerdo, já que o rim direito
praticamente não realiza função.
6. CONCLUSÃO
Autor apresenta hipoplasia de rim direito CID Q60.3 secundário a cálculo renal. Faz
acompanhamento com médico urologista, que indicou realização de procedimento cirúrgico de
retirada do rim direito, porém ainda sem programação para cirurgia.
Autor não apresenta limitações
Autor não comprova apresentar incapacidade laboral.
Patologia não tem nexo-causal com atividade laboral.

Conforme se dessume do laudo, o autor é portador de hipoplasia de rim direito.

De acordo com o expert a doença invocada não incapacita o autor para o exercício de sua

atividade habitual do ponto de vista clínico. No entanto, o caso deve ser analisado de forma
ampla, levando em consideração as condições pessoais e sociais do segurado.

Isso porque, considerando estar o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, ter estado em
gozo de benefício por incapacidade desde 27/05/2005 e possuir escolaridade reduzida (ensino
fundamental incompleto), é remota a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Assim, em que pese a perícia ter atestado que as enfermidades que a acometem a parte autora
não a incapacitam do ponto de vista clínico, considerando a conjuntura fática dos autos é
inconteste que a parte requerente se encontra total e permanentemente incapacitada para
atividades laborais.

Desse modo, merece ser reformada a sentença a fim de que seja restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 514.852.946-2, desde 28.12.2019, data de sua cessação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação supra.

No tocante aos atrasados, consigno que os juros e a correção monetária deverão ser
calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017).

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 99 da lei nº 90995.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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