D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005600-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de perda da qualidade de segurada, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios de R$300,00, suspendendo a execução, nos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora recorre, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 26/33).
Conforme a certidão de fls. 32, a autora foi admitida em regime celetista, todavia, a partir da vigência da Lei Complementar nº 04/1993, daquele município (25.06.1993), passou para o regime estatutário de previdência própria, no qual permaneceu até 31.12.2001. A partir de 01.01.2002, voltou a contribuir para a Previdência Social.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08.08.2015, atesta ser a autora portadora de artrose lombar e hérnia de disco, apresentando incapacidade total e absoluta (fls. 73/77).
O laudo pericial atesta a incapacidade desde 26.03.2004 (fls. 75).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do benefício em 31.12.2007, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (19.03.2015 - fls. 58), quando o réu foi cientificado da pretensão da autora, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (31.12.2007), do último requerimento administrativo apresentado (19.03.2013 - fls. 10), e a do ajuizamento da presente ação (03.03.2015), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (08.08.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 19.03.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08.08.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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