D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000944-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da autora contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação administrativa (20.12.2013), ou requerimento administrativo (24.09.2014).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24.09.2014), e a pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
O réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que se refere à correção monetária. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 13).
A presente ação foi ajuizada em 05.11.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 24.09.2014 (fls. 14).
O laudo, referente ao exame realizado em 02.07.2015, atesta ser a autora portadora de alterações degenerativas lombares, osteoporose e cifose, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 54/56).
De acordo com os documentos médicos de fls. 15/22, que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua convesão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.09.2014 - fls. 14), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (02.07.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Lourdes Marcelino;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 24.09.2014;
aposentadoria por invalidez - 02.07.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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