D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001025-73.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação administrativa (16.03.2009, fl. 30).
Em 18.12.2013 foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual, em razão da competência para julgar ações acidentárias, pois, com base em relato do autor ao experto judicial, a moléstia incapacitante originou-se de acidente do trabalho (fl. 139).
A 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira-SP suscitou conflito de competência perante o e. STJ (fls. 143/145), que decidiu pela competência da Justiça Federal (fl. 151).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo experto (02.03.2009), até 07.08.2011, véspera da concessão administrativa do benefício (CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total e permanente. Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo pericial aos autos; requer a redistribuição dos ônus da sucumbência, e a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10.05.2013, atesta que o periciado foi vítima de acidente, cursando com limitação funcional de membro superior direito e mão em garra, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 129/132).
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos em 2009/2010 confirmam as conclusões periciais (fls. 19/28 e 31/32).
O autor usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 02 a 16.03.2009 e 28.11.2009 a 003.02.2011 (fls. 60).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 03.02.2011 (fls. 60), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser mantida na data da concessão administrativa (07.08.2011), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 04.02.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 07.08.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: José Carlos Ferreira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 04.02.2011;
aposentadoria por invalidez - 07.08.2011.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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