D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002782-64.2009.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (07.09.2007), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, desde 15.07.2009, convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a perícia médica judicial, indicando a data de 15.03.2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, fixando a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A autarquia pleiteia a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da benesse se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, ou desde a data de início da incapacidade, fixada pelo experto.
Apela a autora, requerendo, em preliminar o recebimento do apelo apenas em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia que o termo inicial do auxílio doença seja a partir da cessação administrativa (07.09.2007).
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas (fls. 109/113).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.09.2014, atesta que a autora padece de dor lombar e dor crônica em coluna vertebral, artrose, degeneração crônica e progressiva das estruturas articulares, e dor articular em ombro esquerdo, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 162/171).
Os documentos médicos de fls. 16/18, 23/27, 91/92 e 95/97, emitidos em 2007/2013, confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 16.04.2012.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (06.07.2012 - fls. 60), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação administrativa (07.09.2007 - indicada no apelo às fls. 210) e a do ajuizamento da presente ação (16.04.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data da realização do exame pericial (30.09.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 06.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida.
A propósito, transcrevo julgado da c. Corte Superior, que ilustra tal entendimento:
Ainda, merece destaque o entendimento doutrinário, abaixo transcrito, in verbis:
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo da autora, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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