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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRF3. 0002790-15.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e á sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218299 - 0002790-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002790-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELTON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:15.00.00094-7 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e á sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 11/12/2018 18:48:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002790-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELTON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:15.00.00094-7 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (14.01.2015, fl. 29), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, desde 03.02.2015, data do pleito administrativo de reconsideração da decisão de cessação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15%, sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.


Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial do benefício seja a data de início da incapacidade atestada no laudo pericial (novembro/2015, fl. 81), e a fixação dos juros de mora seja nos termos da Lei nº 11.260/09; pugna pela redução da verba honorária para o percentual de 10%.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.


Passo à análise da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 15/26).


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13.04.2016, atesta que o autor é portador de alterações mentais graves, comprovadas por tomografia cerebral, devido ao uso de álcool, apresentando incapacidade total e permanente desde novembro/2015 (fls. 78/81).


Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 28, 30/33, 82 e 84) confirmam o acometimento pelas moléstias psiquiátricas, desde 03.12.2014.


A presente ação foi proposta em 06.05.2015, em razão da cessação administrativa do auxílio doença (14.01.2015, fl. 29), e indeferimento dos pleitos de prorrogação, e de reconsideração da decisão negativa (08.01 e 03.02.2015, fls. 34/35).


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

O termo inicial do benefício de auxílio doença, à míngua de impugnação do autor, deve ser fixado em 03.02.2015 (data do pedido de reconsideração - fls. 35), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (13.04.2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 03.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Tópico síntese do julgado:

a) nome do segurado: Elton Luiz Ferreira;

b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;

c) números dos benefícios: indicação do INSS;

d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;

e) DIB: auxílio doença - 03.02.2015;

aposentadoria por invalidez - 13.04.2016.


Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/12/2018 18:48:32



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